Pró-Informática
DECRETO Nº 54.904, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009
Institui o Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Produtos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados – Pro-Informática e dá outras providencias
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o
disposto nos artigos 46 e 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º – Fica instituído o Programa de Incentivo ao Investimento pelo fabricante de produtos da indústria
de processamento eletrônico de dados, abrangido pelo artigo 4° da Lei federal n° 8.248, de 23 de outubro
de 1991 – Pro-Informática.
Parágrafo único – Para aderir ao Pro-Informática, as empresas fabricantes de produtos da indústria de
processamento eletrônico de dados, abrangidas pelo artigo 4° da Lei federal n° 8.248, de 23 de outubro de
1991, deverão apresentar projeto de investimento para a modernização ou ampliação de suas plantas industriais,
construção de novas unidades, desenvolvimento de novas tecnologias ou de novos produtos ou, ainda,
ampliação dos negócios neste Estado.
Artigo 2º – O crédito acumulado do ICMS, apropriado até 31 de março de 2011, nos termos do artigo 72,
II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, ou apropriado nos
termos do artigo 9º deste decreto, poderá ser:
I – utilizado pela empresa que aderir ao Pro-Informática para pagamento:
a) de bens e mercadorias adquiridos, inclusive energia elétrica, para serem utilizados na realização do
projeto de investimento neste Estado, exceto material destinado a uso ou consumo;
b) do ICMS relativo à importação de bens destinados ao seu ativo imobilizado ou de mercadorias destinadas
à industrialização desde que o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam efetuados neste Estado;
II – transferido para outro contribuinte do ICMS, visando à realização do projeto de investimento.
§ 1º – O disposto neste artigo fica condicionado a que:
1 – o montante total do investimento a ser efetuado seja igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões
de reais);
2 – o montante total do saldo credor do ICMS, passível de apropriação nos termos do artigo 71 do Regulamento
do ICMS, ou do crédito acumulado devidamente apropriado a ser utilizado seja igual ou superior a R$
1.000.000,00 (um milhão de reais) e esteja devidamente escriturado na data da protocolização do pedido;
3 – a execução do projeto de investimento seja realizada nos termos em que for apresentado e obedeça ao
cronograma de utilização do crédito acumulado apropriado aprovado pelo Secretário da Fazenda;
4 – os bens destinados ao ativo imobilizado permaneçam contabilizados no estabelecimento paulista,
ainda que em poder de terceiros localizados no Estado de São Paulo, pelo prazo mínimo de 48 (quarenta e
oito) meses, contados da data da conclusão do projeto de investimento;
5 – seja observado, naquilo que não conflitar com este decreto, o disposto nos artigos 71 e seguintes do
Regulamento do ICMS e a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
6 – pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do valor total dos bens e mercadorias nacionais, para fins de
execução do projeto de investimento, sejam adquiridos de fabricantes paulistas;
7 – o contribuinte formalize sua adesão ao programa Jovem Cidadão – Meu Primeiro Trabalho, nos termos
estabelecidos pela Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho do Estado de São Paulo.
§ 2º – Em se tratando de projeto de investimento que esteja em andamento na data da protocolização
do pedido a que se refere o artigo 3º, a utilização de crédito acumulado somente abrangerá os dispêndios
ocorridos a partir dessa data.
§ 3º – Para os efeitos do item 1 do § 1º, poderão ser consideradas no referido montante as despesas relativas
ao desenvolvimento do projeto de investimento que esteja em andamento, ainda que incorridas anteriormente
à protocolização do pedido.
Artigo 3º – Para fins de utilização do crédito acumulado do ICMS, nos termos deste decreto, o contribuinte
deverá protocolizar pedido junto à Secretaria de Desenvolvimento, dirigido à Comissão de Avaliação da Política
de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, até 30 de abril de 2011, contendo no mínimo:
I – o montante total estimado do investimento;
II – o local onde será desenvolvido o projeto de investimento;
III – as datas prováveis de início e de conclusão do projeto de investimento;
IV – lista com previsão dos bens e mercadorias a serem adquiridos, com valores totalizados por prováveis
fornecedores;
V – cronograma relativo:
a) ao montante de crédito acumulado a ser utilizado em cada mês de execução do projeto de investimento;
b) às aquisições de bens e mercadorias para o projeto de investimento;
VI – relação, contendo, no mínimo, a razão social, o endereço e os números de inscrição, estadual e no
CNPJ, dos prováveis:
a) fornecedores de bens ou mercadorias que receberão crédito acumulado como pagamento;
b) destinatários do crédito acumulado a ser transferido;
VII – memorial descritivo do projeto de investimento;
VIII – declaração assinada por representante legal do contribuinte ou procurador devidamente constituído
por ele, atestando a previsão de incremento do faturamento e do número de empregos diretos que serão
gerados no âmbito do projeto de investimento;
IX – contrato ou estatuto social consolidado do contribuinte.
Parágrafo único – As eventuais alterações nas informações
previstas neste artigo deverão ser objeto de
adendo ao mencionado pedido.
Artigo 4º – A Comissão de Avaliação da Política de
Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo,
deverá analisar o pedido de que trata o artigo 3º e,
considerando a sua viabilidade e oportunidade e consultadas
as áreas técnicas, aprovar o projeto de investimento.
Artigo 5º – Após a aprovação do projeto de investimento
de que trata o artigo 4º, compete:
I – ao Secretário da Fazenda, aprovar o cronograma
de utilização do crédito acumulado a ser utilizado em
cada mês de execução do projeto de investimento;
II – à Secretaria de Desenvolvimento, comunicar a
decisão final ao contribuinte..
Artigo 6º – Aprovado o projeto de investimento e a
utilização de crédito acumulado, o contribuinte deverá
apresentar ao Secretário de Desenvolvimento:
I – em até 60 (sessenta) dias contados do encerramento
de cada semestre, relatório contendo demonstrativo
do cumprimento do cronograma de execução do
projeto de investimento, bem como da efetiva aquisição
dos bens e mercadorias e de sua aplicação no projeto;
II – em até 180 (cento e oitenta) dias contados da
conclusão do projeto, prorrogável por mais 60 dias,
demonstrativo da observância dos requisitos e condições
estabelecidos.
Artigo 7º – O Secretário de Desenvolvimento deverá:
I – analisar os relatórios e demonstrativos de que
trata o artigo 6º e encaminhar o seu parecer aos Secretários
da Fazenda e de Economia e Planejamento, no
qual alertará sobre eventuais irregularidades constatadas;
II – tratando-se do relatório referente à conclusão
do projeto, elaborar parecer, indicando, inclusive, a data
de conclusão do projeto e encaminhá-lo aos Secretários
da Fazenda e de Economia e Planejamento;
III – comunicar aos Secretários da Fazenda e de Economia
e Planejamento a não-entrega de relatório, pelo
contribuinte, no prazo fixado.
Artigo 8° – O descumprimento pelo contribuinte de
qualquer das condições estabelecidas implica suspensão
dos incentivos de que trata este decreto.
§ 1° – A critério do Secretário da Fazenda, poderão
ser sanadas as irregularidades que motivaram a suspensão
e retomados os incentivos.
§ 2° – Ficam revogados os incentivos quando ocorrer
a suspensão prevista neste artigo por três vezes,
consecutivas ou não.
Artigo 9º – O contribuinte poderá utilizar, para os
fins do artigo 2º, créditos gerados nos termos do artigo
71 do Regulamento de ICMS, ainda não apropriados
na data da apresentação do projeto de investimento,
desde que:
I – protocolize pedido de apropriação junto ao Posto
Fiscal de sua vinculação;
II – ofereça garantia, mediante fiança bancária ou
seguro de obrigações contratuais, de valor equivalente
ao requerido, que deverá vigorar pelo prazo estipulado
pelo Secretário da Fazenda, não superior a 1 (um) ano;
III – não tenha pendente de liquidação, por qualquer
de seus estabelecimentos, débito declarado ou Auto
de Infração e Imposição de Multa, ou, em o tendo,
apresente requerimento para a liquidação do débito
fiscal com crédito acumulado, constituindo a competente
reserva ou ofereça garantia, mediante depósito
administrativo, fiança bancária ou seguro de obrigações
contratuais ou garantia real, exceto penhor, no valor
equivalente ao total do crédito constituído.
§ 1º – A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer
disciplina específica para apropriação do crédito acumulado
de que trata este artigo.
§ 2º – Em substituição às garantias previstas no
inciso II, poderá ser constituída provisão de crédito acumulado,
mediante reserva no demonstrativo de Crédito
Acumulado – DCA, no valor equivalente ao requerido, a
qual vigorará pelo prazo estipulado pelo Secretário da
Fazenda, não superior a 1 (um) ano.
Artigo 10 – O valor da garantia, para fins de utilização
de crédito gerado e não apropriado, prevista no
inciso II ou no § 2º do artigo 9º, poderá ser reduzido em
até 75% (setenta e cinco por cento) do valor requerido,
desde que o contribuinte, cumulativamente:
I – esteja realizando investimento nos termos deste
decreto no mínimo há 12 (doze) meses;
II – por um período mínimo de 12 (doze) meses
anteriores à protocolização do pedido, não tenha dado
causa a:
a) efetiva execução da garantia prevista neste artigo;
b) suspensão da autorização para transferência ou
utilização de crédito acumulado, nos termos do artigo
8° deste decreto;
III – seja usuário do sistema eletrônico de processamento
de dados para a emissão e escrituração de documentos
fiscais, nos termos de disciplina estabelecida
pela Secretaria da Fazenda;
IV – esteja com todos os seus estabelecimentos
regulares quanto ao cumprimento das obrigações principal
e acessórias, especialmente quanto à entrega de
arquivos eletrônicos, nos termos de disciplina estabelecida
pela Secretaria da Fazenda;
V – apresente pedido, por escrito, dirigido ao Secretário
da Fazenda, contendo no mínimo:
a) o nome do requerente, o endereço, os números
de inscrição, estadual e no CNPJ, o CNAE e o número do
processo relativo ao projeto de investimento;
b) declaração de inexistência de débitos fiscais em
qualquer de seus estabelecimentos, ou, em havendo,
que foram apresentadas as garantias exigidas na legislação;
c) a data e a assinatura do contribuinte, sócio, diretor
ou representante legal;
d) procuração outorgada ao represente legal, quando
o requerente estiver representado.
Parágrafo único – O pedido a que se refere este
artigo:
1 – será entregue no Posto Fiscal de vinculação do
requerente e formulado em 3 (três) vias, que terão a
seguinte destinação:
a) a 1ª via deverá ser juntada ao processo;
b) a 2ª via será arquivada no Posto Fiscal;
c) a 3ª via será devolvida ao requerente com o correspondente
número de protocolo;
2 – tramitará nos termos de disciplina estabelecida
pela Secretaria da Fazenda;
3 – será analisado pelo Coordenador de Administração
Tributária, que manifestar-se-á sobre o mérito
antes de encaminhá-lo para decisão do Secretário da
Fazenda.
Artigo 11 – Atendidas as demais disposições deste
decreto, fica a Secretaria da Fazenda autorizada a conceder
Regime Especial, nos termos dos artigo 480 a 487
do Regulamento do ICMS, para:
I – suspender o pagamento do ICMS incidente na
importação, do exterior, de mercadorias, equipamentos,
partes e peças, sem similar nacional, destinados à integração
no ativo permanente, que poderá ser liquidado
mediante lançamento em conta gráfica, à razão de 1/48
(um quarenta e oito avos) por mês;
II – diferir o ICMS incidente na aquisição interna, de
mercadorias, equipamentos, partes e peças destinados
à integração no ativo permanente, produzidos neste
Estado, que poderá ser liquidado mediante lançamento
em conta gráfica, à razão de 1/48 (um quarenta e oito
avos) por mês ou, alternativamente, autorizar o crédito
imediato do valor integral do imposto referente a essa
aquisição.
§ 1º – O disposto neste artigo fica condicionado a
que o contribuinte importador ou adquirente do bem
destinado à integração ao ativo imobilizado esteja em
situação regular perante o fisco e não possua:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste
Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos;
c) Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM
relativo a crédito indevido do imposto;
d) Autos de Infração e Imposição de Multa – AIIMs
cuja somatória dos valores exigidos seja superior a
100.000 (cem mil) UFESPs;
§ 2º – Não impedem a concessão do regime especial,
os débitos de que trata o § 1º, desde que garantidos
por depósito, judicial ou administrativo, fiança
bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro
tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado,
ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento
deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente
cumprido.
§ 3º – A suspensão do pagamento do imposto a que
se refere o inciso I somente poderá ser aplicada quando
da inexistência de crédito acumulado apropriado ou
saldo credor que possa ser utilizado no pagamento do
imposto devido e que o desembarque e desembaraço
aduaneiro sejam realizados em território paulista.
§ 4º – Para os fins deste decreto, não será considerado
similar nacional o produto fabricado em unidade
da federação que, por meio de lei, decreto, termo de
acordo ou qualquer outro instrumento, dê tratamento
discriminatório a qualquer mercadoria produzida no
Estado de São Paulo.
Artigo 12 – A expedição de normas complementares
para a regulamentação deste Programa de Incentivo ao
Investimento pelo fabricante de produtos da indústria
de processamento eletrônico de dados, ficará a cargo
das Secretarias de Desenvolvimento, de Economia e
Planejamento e da Fazenda, no âmbito de suas competências.
Artigo 13 – Fica acrescentado o § 5º ao artigo 26
do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte
redação:
“§ 5º – Não se exigirá o estorno proporcional do
crédito do imposto relativo às aquisições internas dos
insumos utilizados na fabricação das mercadorias beneficiadas
com a redução de base de cálculo prevista no
inciso I deste artigo.” (NR).
Artigo 14 – Passam a vigorar com a redação que se
segue as alíneas “a” e “b” do item 2 do § 3º do artigo
1º do Decreto 51.624, de 28 de fevereiro de 2007:
“a) fica limitado, nos períodos indicados, ao valor
resultante da aplicação dos seguintes percentuais
sobre o valor da operação de exportação: 4,5% (quatro
inteiros e cinco décimos por cento) de 1º/02/2007
a 31/12/2009; 3,0% (três por cento) de 1º/01/2010
a 31/12/2010; 1,5% (um inteiro e cinco décimos por
cento) de 1º/01/2011 a 31/12/2011;
b) não será concedido, em se tratando das mercadorias
relacionadas nos incisos XX, XXI e XXII.” (NR).
Artigo 15 – Ficam acrescentados os dispositivos
adiante indicados ao artigo 1º do Decreto 51.624, de 28
de fevereiro de 2007, com a seguinte redação:
I – ao “caput”, os incisos XXI e XXII
“XXI – Máquinas que executem pelo menos duas
das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão
de telecópia (fax) – 8443.31.11, 8443.31.13,
8443.31.14, 8443.31.15, 8443.31.16 e 8443.31.99;
XXII – Impressoras – 8443.32.31, 8443.32.33,
8443.32.34, 8443.32.35, 8443.32.36, 8443.32.37 e
8443.32.40.” (NR).
II – ao § 3º, o item 3:
“3 – será efetuado sem prejuizo do valor do crédito
previsto no artigo 11 deste decreto.”(NR)
Artigo 16 – Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
setembro de 2009.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de outubro de 2009
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Secretário de Desenvolvimento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 13 de outubro de 2009.
Ofício GS/CAT Nº 404-2009
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a
inclusa minuta de decreto que institui o programa de
incentivo ao investimento pelo fabricante de produtos
da indústria de processamento eletrônico de dados,
abrangido pelo artigo 4° da Lei federal n° 8.248, de
23 de outubro de 1991 – Pro-Informática e, ainda, visa
introduzir alterações no Regulamento do ICMS e no
Decreto 51.624, de 28/02/2007, conforme segue:
1 – conforme os artigos 1º a 12 a proposta para
instituir o Pro-Informática, tem o objetivo de viabilizar
e facilitar a utilização do crédito acumulado do ICMS
passível de apropriação nos termos do artigo 71 do
Regulamento do ICMS e do já apropriado nos termos
da legislação de regência, quando destinados à realização
de investimento para modernização, ampliação
de planta industrial ou construção de novas fábricas,
desenvolvimento de novos produtos ou ampliação
dos negócios neste Estado. Será permitida a utilização
desses créditos para aquisição de quaisquer bens ou
mercadorias, exceto material de uso ou consumo, destinados
à execução do projeto de investimento, com as
exigencias e garantias especificadas.
Haverá, ainda, a possibilidade de, mediante regime
especial, ser concedida suspensão ou diferimento do
imposto devido na importação ou na aquisição interna
de bens do ativo imobilizado do estabelecimento, na
forma estabelecida.
Poderão utilizar a nova sistemática os contribuintes
fabricantes de produtos da indústria de processamento
eletrônico de dados, abrangidos pelo artigo 4° da Lei
federal n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, detentores
de crédito acumulado apropriado de valor igual ou
superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e cujo
projeto de investimento seja igual ou superior a R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Não há comprometimento em relação à Lei de
Responsabilidade Fiscal, uma vez que a mudança proposta
não implica em alteração da receita do Estado,
limitando-se a disciplinar a utilização de créditos acumulados
do imposto apropriáveis ou apropriados na
forma da legislação.
2- conforme o artigo 13, a proposta de alteração no
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490,
de 30 de novembro de 2000, visa estabelecer, mediante
a inclusão do § 5º no artigo 26 do seu Anexo II, que
será mantido integralmente o crédito do ICMS relativo
às aquisições internas dos insumos utilizados na fabricação
dos produtos da indústria de informática beneficiados
com a redução da base de cálculo do imposto.
3 – conforme os artigos 14 e 15, a proposta de alteração
no Decreto 51.624, de 28 de fevereiro de 2007,
que instituiu a sistemática especial de tributação para
os contribuintes que exercem a atividade econômica da
indústria de informática, visa estabelecer que o crédito
outorgado concedido em substituição ao sistema normal
de creditamento, deverá ser calculado sobre o valor
das saídas para exportação dos produtos mencionados
e será o valor resultante da aplicação dos percentuais
nos períodos indicados, de modo a equalizar a carga
tributária do setor, e ainda, visa incluir novos produtos
indicados pelo setor na lista dos produtos beneficiados,
alem de excetuar a manutenção do crédito de ativo
imobilizado adquirido de acordo com o programa de
investimento Pro-Informática. Tal proposta fundamentase
no artigo 112 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
e objetiva também simplificar as obrigações acessórias
dos fabricantes dos produtos beneficiados além de
adequar a disciplina existente à evolução tecnológica
por que passa o setor.
Com essas justificativas e propondo a edição de
decreto conforme a minuta anexa. Aproveito o ensejo
para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
DOSP 14.10.09
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