Pró-Informática

DECRETO Nº 54.904, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009

Institui o Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Produtos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados – Pro-Informática e dá outras providencias

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o

disposto nos artigos 46 e 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1º – Fica instituído o Programa de Incentivo ao Investimento pelo fabricante de produtos da indústria

de processamento eletrônico de dados, abrangido pelo artigo 4° da Lei federal n° 8.248, de 23 de outubro

de 1991 – Pro-Informática.

Parágrafo único – Para aderir ao Pro-Informática, as empresas fabricantes de produtos da indústria de

processamento eletrônico de dados, abrangidas pelo artigo 4° da Lei federal n° 8.248, de 23 de outubro de

1991, deverão apresentar projeto de investimento para a modernização ou ampliação de suas plantas industriais,

construção de novas unidades, desenvolvimento de novas tecnologias ou de novos produtos ou, ainda,

ampliação dos negócios neste Estado.

Artigo 2º – O crédito acumulado do ICMS, apropriado até 31 de março de 2011, nos termos do artigo 72,

II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, ou apropriado nos

termos do artigo 9º deste decreto, poderá ser:

I – utilizado pela empresa que aderir ao Pro-Informática para pagamento:

a) de bens e mercadorias adquiridos, inclusive energia elétrica, para serem utilizados na realização do

projeto de investimento neste Estado, exceto material destinado a uso ou consumo;

b) do ICMS relativo à importação de bens destinados ao seu ativo imobilizado ou de mercadorias destinadas

à industrialização desde que o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam efetuados neste Estado;

II – transferido para outro contribuinte do ICMS, visando à realização do projeto de investimento.

§ 1º – O disposto neste artigo fica condicionado a que:

1 – o montante total do investimento a ser efetuado seja igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões

de reais);

2 – o montante total do saldo credor do ICMS, passível de apropriação nos termos do artigo 71 do Regulamento

do ICMS, ou do crédito acumulado devidamente apropriado a ser utilizado seja igual ou superior a R$

1.000.000,00 (um milhão de reais) e esteja devidamente escriturado na data da protocolização do pedido;

3 – a execução do projeto de investimento seja realizada nos termos em que for apresentado e obedeça ao

cronograma de utilização do crédito acumulado apropriado aprovado pelo Secretário da Fazenda;

4 – os bens destinados ao ativo imobilizado permaneçam contabilizados no estabelecimento paulista,

ainda que em poder de terceiros localizados no Estado de São Paulo, pelo prazo mínimo de 48 (quarenta e

oito) meses, contados da data da conclusão do projeto de investimento;

5 – seja observado, naquilo que não conflitar com este decreto, o disposto nos artigos 71 e seguintes do

Regulamento do ICMS e a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

6 – pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do valor total dos bens e mercadorias nacionais, para fins de

execução do projeto de investimento, sejam adquiridos de fabricantes paulistas;

7 – o contribuinte formalize sua adesão ao programa Jovem Cidadão – Meu Primeiro Trabalho, nos termos

estabelecidos pela Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho do Estado de São Paulo.

§ 2º – Em se tratando de projeto de investimento que esteja em andamento na data da protocolização

do pedido a que se refere o artigo 3º, a utilização de crédito acumulado somente abrangerá os dispêndios

ocorridos a partir dessa data.

§ 3º – Para os efeitos do item 1 do § 1º, poderão ser consideradas no referido montante as despesas relativas

ao desenvolvimento do projeto de investimento que esteja em andamento, ainda que incorridas anteriormente

à protocolização do pedido.

Artigo 3º – Para fins de utilização do crédito acumulado do ICMS, nos termos deste decreto, o contribuinte

deverá protocolizar pedido junto à Secretaria de Desenvolvimento, dirigido à Comissão de Avaliação da Política

de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, até 30 de abril de 2011, contendo no mínimo:

I – o montante total estimado do investimento;

II – o local onde será desenvolvido o projeto de investimento;

III – as datas prováveis de início e de conclusão do projeto de investimento;

IV – lista com previsão dos bens e mercadorias a serem adquiridos, com valores totalizados por prováveis

fornecedores;

V – cronograma relativo:

a) ao montante de crédito acumulado a ser utilizado em cada mês de execução do projeto de investimento;

b) às aquisições de bens e mercadorias para o projeto de investimento;

VI – relação, contendo, no mínimo, a razão social, o endereço e os números de inscrição, estadual e no

CNPJ, dos prováveis:

a) fornecedores de bens ou mercadorias que receberão crédito acumulado como pagamento;

b) destinatários do crédito acumulado a ser transferido;

VII – memorial descritivo do projeto de investimento;

VIII – declaração assinada por representante legal do contribuinte ou procurador devidamente constituído

por ele, atestando a previsão de incremento do faturamento e do número de empregos diretos que serão

gerados no âmbito do projeto de investimento;

IX – contrato ou estatuto social consolidado do contribuinte.

Parágrafo único – As eventuais alterações nas informações

previstas neste artigo deverão ser objeto de

adendo ao mencionado pedido.

Artigo 4º – A Comissão de Avaliação da Política de

Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo,

deverá analisar o pedido de que trata o artigo 3º e,

considerando a sua viabilidade e oportunidade e consultadas

as áreas técnicas, aprovar o projeto de investimento.

Artigo 5º – Após a aprovação do projeto de investimento

de que trata o artigo 4º, compete:

I – ao Secretário da Fazenda, aprovar o cronograma

de utilização do crédito acumulado a ser utilizado em

cada mês de execução do projeto de investimento;

II – à Secretaria de Desenvolvimento, comunicar a

decisão final ao contribuinte..

Artigo 6º – Aprovado o projeto de investimento e a

utilização de crédito acumulado, o contribuinte deverá

apresentar ao Secretário de Desenvolvimento:

I – em até 60 (sessenta) dias contados do encerramento

de cada semestre, relatório contendo demonstrativo

do cumprimento do cronograma de execução do

projeto de investimento, bem como da efetiva aquisição

dos bens e mercadorias e de sua aplicação no projeto;

II – em até 180 (cento e oitenta) dias contados da

conclusão do projeto, prorrogável por mais 60 dias,

demonstrativo da observância dos requisitos e condições

estabelecidos.

Artigo 7º – O Secretário de Desenvolvimento deverá:

I – analisar os relatórios e demonstrativos de que

trata o artigo 6º e encaminhar o seu parecer aos Secretários

da Fazenda e de Economia e Planejamento, no

qual alertará sobre eventuais irregularidades constatadas;

II – tratando-se do relatório referente à conclusão

do projeto, elaborar parecer, indicando, inclusive, a data

de conclusão do projeto e encaminhá-lo aos Secretários

da Fazenda e de Economia e Planejamento;

III – comunicar aos Secretários da Fazenda e de Economia

e Planejamento a não-entrega de relatório, pelo

contribuinte, no prazo fixado.

Artigo 8° – O descumprimento pelo contribuinte de

qualquer das condições estabelecidas implica suspensão

dos incentivos de que trata este decreto.

§ 1° – A critério do Secretário da Fazenda, poderão

ser sanadas as irregularidades que motivaram a suspensão

e retomados os incentivos.

§ 2° – Ficam revogados os incentivos quando ocorrer

a suspensão prevista neste artigo por três vezes,

consecutivas ou não.

Artigo 9º – O contribuinte poderá utilizar, para os

fins do artigo 2º, créditos gerados nos termos do artigo

71 do Regulamento de ICMS, ainda não apropriados

na data da apresentação do projeto de investimento,

desde que:

I – protocolize pedido de apropriação junto ao Posto

Fiscal de sua vinculação;

II – ofereça garantia, mediante fiança bancária ou

seguro de obrigações contratuais, de valor equivalente

ao requerido, que deverá vigorar pelo prazo estipulado

pelo Secretário da Fazenda, não superior a 1 (um) ano;

III – não tenha pendente de liquidação, por qualquer

de seus estabelecimentos, débito declarado ou Auto

de Infração e Imposição de Multa, ou, em o tendo,

apresente requerimento para a liquidação do débito

fiscal com crédito acumulado, constituindo a competente

reserva ou ofereça garantia, mediante depósito

administrativo, fiança bancária ou seguro de obrigações

contratuais ou garantia real, exceto penhor, no valor

equivalente ao total do crédito constituído.

§ 1º – A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer

disciplina específica para apropriação do crédito acumulado

de que trata este artigo.

§ 2º – Em substituição às garantias previstas no

inciso II, poderá ser constituída provisão de crédito acumulado,

mediante reserva no demonstrativo de Crédito

Acumulado – DCA, no valor equivalente ao requerido, a

qual vigorará pelo prazo estipulado pelo Secretário da

Fazenda, não superior a 1 (um) ano.

Artigo 10 – O valor da garantia, para fins de utilização

de crédito gerado e não apropriado, prevista no

inciso II ou no § 2º do artigo 9º, poderá ser reduzido em

até 75% (setenta e cinco por cento) do valor requerido,

desde que o contribuinte, cumulativamente:

I – esteja realizando investimento nos termos deste

decreto no mínimo há 12 (doze) meses;

II – por um período mínimo de 12 (doze) meses

anteriores à protocolização do pedido, não tenha dado

causa a:

a) efetiva execução da garantia prevista neste artigo;

b) suspensão da autorização para transferência ou

utilização de crédito acumulado, nos termos do artigo

8° deste decreto;

III – seja usuário do sistema eletrônico de processamento

de dados para a emissão e escrituração de documentos

fiscais, nos termos de disciplina estabelecida

pela Secretaria da Fazenda;

IV – esteja com todos os seus estabelecimentos

regulares quanto ao cumprimento das obrigações principal

e acessórias, especialmente quanto à entrega de

arquivos eletrônicos, nos termos de disciplina estabelecida

pela Secretaria da Fazenda;

V – apresente pedido, por escrito, dirigido ao Secretário

da Fazenda, contendo no mínimo:

a) o nome do requerente, o endereço, os números

de inscrição, estadual e no CNPJ, o CNAE e o número do

processo relativo ao projeto de investimento;

b) declaração de inexistência de débitos fiscais em

qualquer de seus estabelecimentos, ou, em havendo,

que foram apresentadas as garantias exigidas na legislação;

c) a data e a assinatura do contribuinte, sócio, diretor

ou representante legal;

d) procuração outorgada ao represente legal, quando

o requerente estiver representado.

Parágrafo único – O pedido a que se refere este

artigo:

1 – será entregue no Posto Fiscal de vinculação do

requerente e formulado em 3 (três) vias, que terão a

seguinte destinação:

a) a 1ª via deverá ser juntada ao processo;

b) a 2ª via será arquivada no Posto Fiscal;

c) a 3ª via será devolvida ao requerente com o correspondente

número de protocolo;

2 – tramitará nos termos de disciplina estabelecida

pela Secretaria da Fazenda;

3 – será analisado pelo Coordenador de Administração

Tributária, que manifestar-se-á sobre o mérito

antes de encaminhá-lo para decisão do Secretário da

Fazenda.

Artigo 11 – Atendidas as demais disposições deste

decreto, fica a Secretaria da Fazenda autorizada a conceder

Regime Especial, nos termos dos artigo 480 a 487

do Regulamento do ICMS, para:

I – suspender o pagamento do ICMS incidente na

importação, do exterior, de mercadorias, equipamentos,

partes e peças, sem similar nacional, destinados à integração

no ativo permanente, que poderá ser liquidado

mediante lançamento em conta gráfica, à razão de 1/48

(um quarenta e oito avos) por mês;

II – diferir o ICMS incidente na aquisição interna, de

mercadorias, equipamentos, partes e peças destinados

à integração no ativo permanente, produzidos neste

Estado, que poderá ser liquidado mediante lançamento

em conta gráfica, à razão de 1/48 (um quarenta e oito

avos) por mês ou, alternativamente, autorizar o crédito

imediato do valor integral do imposto referente a essa

aquisição.

§ 1º – O disposto neste artigo fica condicionado a

que o contribuinte importador ou adquirente do bem

destinado à integração ao ativo imobilizado esteja em

situação regular perante o fisco e não possua:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste

Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos;

c) Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM

relativo a crédito indevido do imposto;

d) Autos de Infração e Imposição de Multa – AIIMs

cuja somatória dos valores exigidos seja superior a

100.000 (cem mil) UFESPs;

§ 2º – Não impedem a concessão do regime especial,

os débitos de que trata o § 1º, desde que garantidos

por depósito, judicial ou administrativo, fiança

bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro

tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado,

ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento

deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente

cumprido.

§ 3º – A suspensão do pagamento do imposto a que

se refere o inciso I somente poderá ser aplicada quando

da inexistência de crédito acumulado apropriado ou

saldo credor que possa ser utilizado no pagamento do

imposto devido e que o desembarque e desembaraço

aduaneiro sejam realizados em território paulista.

§ 4º – Para os fins deste decreto, não será considerado

similar nacional o produto fabricado em unidade

da federação que, por meio de lei, decreto, termo de

acordo ou qualquer outro instrumento, dê tratamento

discriminatório a qualquer mercadoria produzida no

Estado de São Paulo.

Artigo 12 – A expedição de normas complementares

para a regulamentação deste Programa de Incentivo ao

Investimento pelo fabricante de produtos da indústria

de processamento eletrônico de dados, ficará a cargo

das Secretarias de Desenvolvimento, de Economia e

Planejamento e da Fazenda, no âmbito de suas competências.

Artigo 13 – Fica acrescentado o § 5º ao artigo 26

do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações

Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre

Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e

Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto

45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte

redação:

“§ 5º – Não se exigirá o estorno proporcional do

crédito do imposto relativo às aquisições internas dos

insumos utilizados na fabricação das mercadorias beneficiadas

com a redução de base de cálculo prevista no

inciso I deste artigo.” (NR).

Artigo 14 – Passam a vigorar com a redação que se

segue as alíneas “a” e “b” do item 2 do § 3º do artigo

1º do Decreto 51.624, de 28 de fevereiro de 2007:

“a) fica limitado, nos períodos indicados, ao valor

resultante da aplicação dos seguintes percentuais

sobre o valor da operação de exportação: 4,5% (quatro

inteiros e cinco décimos por cento) de 1º/02/2007

a 31/12/2009; 3,0% (três por cento) de 1º/01/2010

a 31/12/2010; 1,5% (um inteiro e cinco décimos por

cento) de 1º/01/2011 a 31/12/2011;

b) não será concedido, em se tratando das mercadorias

relacionadas nos incisos XX, XXI e XXII.” (NR).

Artigo 15 – Ficam acrescentados os dispositivos

adiante indicados ao artigo 1º do Decreto 51.624, de 28

de fevereiro de 2007, com a seguinte redação:

I – ao “caput”, os incisos XXI e XXII

“XXI – Máquinas que executem pelo menos duas

das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão

de telecópia (fax) – 8443.31.11, 8443.31.13,

8443.31.14, 8443.31.15, 8443.31.16 e 8443.31.99;

XXII – Impressoras – 8443.32.31, 8443.32.33,

8443.32.34, 8443.32.35, 8443.32.36, 8443.32.37 e

8443.32.40.” (NR).

II – ao § 3º, o item 3:

“3 – será efetuado sem prejuizo do valor do crédito

previsto no artigo 11 deste decreto.”(NR)

Artigo 16 – Este decreto entra em vigor na data de

sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de

setembro de 2009.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de outubro de 2009

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Secretário de Desenvolvimento

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 13 de outubro de 2009.

Ofício GS/CAT Nº 404-2009

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a

inclusa minuta de decreto que institui o programa de

incentivo ao investimento pelo fabricante de produtos

da indústria de processamento eletrônico de dados,

abrangido pelo artigo 4° da Lei federal n° 8.248, de

23 de outubro de 1991 – Pro-Informática e, ainda, visa

introduzir alterações no Regulamento do ICMS e no

Decreto 51.624, de 28/02/2007, conforme segue:

1 – conforme os artigos 1º a 12 a proposta para

instituir o Pro-Informática, tem o objetivo de viabilizar

e facilitar a utilização do crédito acumulado do ICMS

passível de apropriação nos termos do artigo 71 do

Regulamento do ICMS e do já apropriado nos termos

da legislação de regência, quando destinados à realização

de investimento para modernização, ampliação

de planta industrial ou construção de novas fábricas,

desenvolvimento de novos produtos ou ampliação

dos negócios neste Estado. Será permitida a utilização

desses créditos para aquisição de quaisquer bens ou

mercadorias, exceto material de uso ou consumo, destinados

à execução do projeto de investimento, com as

exigencias e garantias especificadas.

Haverá, ainda, a possibilidade de, mediante regime

especial, ser concedida suspensão ou diferimento do

imposto devido na importação ou na aquisição interna

de bens do ativo imobilizado do estabelecimento, na

forma estabelecida.

Poderão utilizar a nova sistemática os contribuintes

fabricantes de produtos da indústria de processamento

eletrônico de dados, abrangidos pelo artigo 4° da Lei

federal n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, detentores

de crédito acumulado apropriado de valor igual ou

superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e cujo

projeto de investimento seja igual ou superior a R$

5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

Não há comprometimento em relação à Lei de

Responsabilidade Fiscal, uma vez que a mudança proposta

não implica em alteração da receita do Estado,

limitando-se a disciplinar a utilização de créditos acumulados

do imposto apropriáveis ou apropriados na

forma da legislação.

2- conforme o artigo 13, a proposta de alteração no

Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à

Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços

de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de

Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490,

de 30 de novembro de 2000, visa estabelecer, mediante

a inclusão do § 5º no artigo 26 do seu Anexo II, que

será mantido integralmente o crédito do ICMS relativo

às aquisições internas dos insumos utilizados na fabricação

dos produtos da indústria de informática beneficiados

com a redução da base de cálculo do imposto.

3 – conforme os artigos 14 e 15, a proposta de alteração

no Decreto 51.624, de 28 de fevereiro de 2007,

que instituiu a sistemática especial de tributação para

os contribuintes que exercem a atividade econômica da

indústria de informática, visa estabelecer que o crédito

outorgado concedido em substituição ao sistema normal

de creditamento, deverá ser calculado sobre o valor

das saídas para exportação dos produtos mencionados

e será o valor resultante da aplicação dos percentuais

nos períodos indicados, de modo a equalizar a carga

tributária do setor, e ainda, visa incluir novos produtos

indicados pelo setor na lista dos produtos beneficiados,

alem de excetuar a manutenção do crédito de ativo

imobilizado adquirido de acordo com o programa de

investimento Pro-Informática. Tal proposta fundamentase

no artigo 112 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,

e objetiva também simplificar as obrigações acessórias

dos fabricantes dos produtos beneficiados além de

adequar a disciplina existente à evolução tecnológica

por que passa o setor.

Com essas justificativas e propondo a edição de

decreto conforme a minuta anexa. Aproveito o ensejo

para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor JOSÉ SERRA

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

DOSP 14.10.09

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