Parcelamento do solo – Multa administrativa

LEI Nº 14.939, DE 2 DE JULHO DE 2009

(Projeto de Lei nº 38/03, do Executivo)

Introduz alterações na Lei nº 9.668, de 29 de dezembro de 1983, que institui multas administrativas para infrações à legislação edilícia, do parcelamento do solo, e dá outras providências.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 29 de junho de 2009, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. O art. 6º da Lei nº 9.668, de 29 dezembro de 1983, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

“Parágrafo único. Na hipótese prevista no “caput” será apreendido, a qualquer tempo, todo material utilizado

para promoção de venda e compra de lotes, tais como plantas, propostas de venda e compra, faixas e

papéis de propaganda.”

Art. 2º. O art. 10 da Lei nº 9.668, de 29 de dezembro de 1983, passa a vigorar com seu parágrafo único transformado em parágrafo primeiro, e acrescido do parágrafo segundo, com a seguinte redação:

“§ 2º. Nos casos de parcelamento do solo, desobedecido o auto de embargo, concomitantemente à aplicação

da primeira multa correspondente, serão apreendidos os maquinários e instrumentos utilizados

na execução da obra.”

Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 2 de julho de 2009, 456º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 2 de julho de 2009.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

DOC 03.07.09

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