Embarque de passageiros

RESOLUÇÃO No- 130, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2009

Aprova os procedimentos de identificação

do passageiro, para o embarque nos aeroportos

brasileiros.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO

CIVIL – ANAC, no uso das competências que lhe foram outorgadas

pelos arts. 8º, incisos IV, X, XXX e XLVI, e 11, inciso V, da Lei nº

11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nas

Leis nºs 6.206, de 7 de maio de 1975; 7.116, de 29 de agosto de

1983; 7.565, de 19 de dezembro de 1986, arts. 1º e 2º, e nos Decretos

nºs 5.731, de 20 de março de 2006, art. 4º, inciso IV, do Anexo I;

5.978, de 4 de dezembro de 2006, e 65.144, de 12 de setembro de

1969, e nas Normas e Recomendações constantes dos Anexos à

Convenção sobre Aviação Civil Internacional, e considerando o deliberado

na Reunião de Diretoria realizada em 8 de dezembro de

2009, resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos e os documentos destinados

à identificação de brasileiros e estrangeiros, bem como o

tratamento especial a ser dispensado aos menores – crianças e adolescentes

– e aos índios, por ocasião de seu embarque em voos

domésticos e/ou internacionais em aeroportos no território nacional.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, considerase:

I – criança: pessoa até doze anos de idade incompletos;

II – adolescente: pessoa entre doze anos e dezoito anos de

idade incompletos;

III – índio: pessoa de origem pré-colombiana que se identifica

e é identificada como pertencente a grupo étnico cujas características

culturais o definem como uma coletividade distinta do

conjunto da sociedade nacional, independentemente de idade.

Art. 2º Constituem documentos de identificação de passageiro

de nacionalidade brasileira:

I – passaporte nacional;

II – carteira de identidade (RG) expedida pela Secretaria de

Segurança Pública de um dos estados da Federação ou Distrito Federal;

III – cartão de identidade expedido por ministério ou órgão

subordinado à Presidência da República, incluindo o Ministério da

Defesa e os Comandos da Aeronáutica, da Marinha e do Exército;

IV – cartão de identidade expedido pelo poder judiciário ou

legislativo, no nível federal ou estadual;

V – carteira nacional de habilitação (modelo com fotografia);

VI – carteira de trabalho;

VII – carteira de identidade emitida por conselho ou federação

de categoria profissional, com fotografia e fé pública em todo

território nacional;

VIII – licença de piloto, comissário, mecânico de voo e

despachante operacional de voo emitido pela Agência Nacional de

Aviação Civil – ANAC;

IX – outro documento de identificação com fotografia e fé

pública em todo o território nacional.

§ 1º Uma vez que assegurem a identificação do passageiro e

em se tratando de viagem em território nacional, os documentos

referidos no caput podem ser aceitos independentemente da respectiva

validade ou de se tratarem de original ou cópia autenticada.

§ 2º Nos casos de furto, roubo ou extravio do documento de

identificação do passageiro e em se tratando de viagem em território

nacional, poderá ser aceito o correspondente Boletim de Ocorrência –

BO, desde que tenha sido emitido há menos de 60 (sessenta) dias.

§ 3º No caso de viagem internacional, o passageiro deve

apresentar passaporte ou outro documento de viagem válido, observado

o rol constante no art. 1º do Decreto nº 5.978, de 4 de

dezembro de 2006.

§ 4º Em se tratando de criança ou adolescente:

I – no caso de viagem em território nacional e se tratando de

criança, deve ser apresentado um dos documentos previstos no caput

ou certidão de nascimento do menor – original ou cópia autenticada –

e documento que comprove a filiação ou parentesco com o responsável,

observadas as demais exigências estabelecidas pelo Estatuto

da Criança e do Adolescente e pela Vara da Infância e Juventude do

local de embarque;

II – no caso de viagem internacional, o documento de identificação

é o passaporte ou outro documento de viagem válido, observado

o rol constante no artigo 1º do Decreto 5.978, de 4 de

dezembro de 2006, sem prejuízo do atendimento às disposições do

Conselho Nacional de Justiça, às determinações da Vara da Infância e

Juventude do local de embarque e às orientações da Polícia Federal –

DPF.

§ 5º Em se tratando de índio:

I – no caso de viagem no território nacional, além daqueles

previstos no caput e no § 4º, inciso I, incluem-se entre os possíveis

documentos de identificação a autorização de viagem expedida pela

Fundação Nacional do Índio – FUNAI ou outro documento que o

identifique, emitido pelo mesmo Órgão;

II – no caso de viagem internacional, o documento a ser

apresentado é o passaporte, observada a necessidade de outros procedimentos

instituídos pela FUNAI e/ou pelo DPF.

Art. 3º Constituem documentos de identificação de passageiros

de outras nacionalidades, considerada a respectiva validade:

I – Passaporte Estrangeiro;

II – Cédula de Identidade de Estrangeiro – CIE (RNE), respeitados

os acordos internacionais firmados pelo Brasil;

III – identidade diplomática ou consular; ou

IV – outro documento legal de viagem, resultado de acordos

internacionais firmados pelo Brasil.

§ 1º No caso de viagem em território nacional, o protocolo

de pedido de CIE expedido pelo DPF pode ser aceito em substituição

ao documento original pelo período máximo de 180 (cento e oitenta)

dias contados da data de sua expedição.

§ 2º Ficam dispensados da substituição da CIE, nos termos

da Lei nº 9.505, de 15 de outubro de 1997, os estrangeiros portadores

de visto permanente que tenham participado de recadastramento anterior

e que:

I – tenham completado sessenta anos de idade até a data do

vencimento do documento; ou

II – sejam deficientes físicos.

§ 3º No caso de viagem internacional, o passageiro deve

apresentar passaporte ou outro documento de viagem válido, observado

o rol constante no art. 1º do Decreto nº 5.978, de 4 de

dezembro de 2006.

Art. 4º No processo de despacho do passageiro (check-in),

compete ao operador de aeronaves:

I – em caso de atendimento efetuado diretamente no balcão

do operador de aeronaves situado no aeroporto, solicitar o documento

de identificação e conciliá-lo com os dados da reserva;

II – em caso de atendimento remoto – aí compreendidas as

modalidades de atendimento não efetuadas diretamente no balcão do

operador de aeronaves situado no aeroporto – com despacho de bagagem,

solicitar o documento de identificação e conciliá-lo com os

dados da reserva e/ou cartão de embarque.

Art. 5º Para o acesso à sala de embarque, o passageiro deve

apresentar à administração aeroportuária o cartão de embarque válido.

§ 1º Considera-se cartão de embarque válido aquele expedido

por um operador de aeronaves para embarque no aeroporto,

data e horário compatíveis com os de sua apresentação.

§ 2º Caso o passageiro não apresente um cartão de embarque

válido, a administração aeroportuária impedirá seu acesso à sala de

embarque.

Art. 6º O operador de aeronaves deve assegurar que somente

passageiros atendidos para o voo sejam embarcados, por meio da

conciliação, no portão de embarque, do documento de identificação

com os dados constantes no cartão de embarque.

Art. 7º O operador de aeronave e seus prepostos devem dar

conhecimento das exigências constantes nesta Resolução aos passageiros

no ato da venda do bilhete aéreo.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de março

de 2010.

Art. 9º Fica revogada a Resolução nº 52, de 4 de setembro de

2008, publicada no Diário Oficial da União de 5 de setembro de

2008, Seção 1, página 27.

SOLANGE PAIVA VIEIRA

Diretora-Presidente

DOU 09.12.09

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