Embarque de passageiros
RESOLUÇÃO No- 130, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2009
Aprova os procedimentos de identificação
do passageiro, para o embarque nos aeroportos
brasileiros.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO
CIVIL – ANAC, no uso das competências que lhe foram outorgadas
pelos arts. 8º, incisos IV, X, XXX e XLVI, e 11, inciso V, da Lei nº
11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nas
Leis nºs 6.206, de 7 de maio de 1975; 7.116, de 29 de agosto de
1983; 7.565, de 19 de dezembro de 1986, arts. 1º e 2º, e nos Decretos
nºs 5.731, de 20 de março de 2006, art. 4º, inciso IV, do Anexo I;
5.978, de 4 de dezembro de 2006, e 65.144, de 12 de setembro de
1969, e nas Normas e Recomendações constantes dos Anexos à
Convenção sobre Aviação Civil Internacional, e considerando o deliberado
na Reunião de Diretoria realizada em 8 de dezembro de
2009, resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos e os documentos destinados
à identificação de brasileiros e estrangeiros, bem como o
tratamento especial a ser dispensado aos menores – crianças e adolescentes
– e aos índios, por ocasião de seu embarque em voos
domésticos e/ou internacionais em aeroportos no território nacional.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, considerase:
I – criança: pessoa até doze anos de idade incompletos;
II – adolescente: pessoa entre doze anos e dezoito anos de
idade incompletos;
III – índio: pessoa de origem pré-colombiana que se identifica
e é identificada como pertencente a grupo étnico cujas características
culturais o definem como uma coletividade distinta do
conjunto da sociedade nacional, independentemente de idade.
Art. 2º Constituem documentos de identificação de passageiro
de nacionalidade brasileira:
I – passaporte nacional;
II – carteira de identidade (RG) expedida pela Secretaria de
Segurança Pública de um dos estados da Federação ou Distrito Federal;
III – cartão de identidade expedido por ministério ou órgão
subordinado à Presidência da República, incluindo o Ministério da
Defesa e os Comandos da Aeronáutica, da Marinha e do Exército;
IV – cartão de identidade expedido pelo poder judiciário ou
legislativo, no nível federal ou estadual;
V – carteira nacional de habilitação (modelo com fotografia);
VI – carteira de trabalho;
VII – carteira de identidade emitida por conselho ou federação
de categoria profissional, com fotografia e fé pública em todo
território nacional;
VIII – licença de piloto, comissário, mecânico de voo e
despachante operacional de voo emitido pela Agência Nacional de
Aviação Civil – ANAC;
IX – outro documento de identificação com fotografia e fé
pública em todo o território nacional.
§ 1º Uma vez que assegurem a identificação do passageiro e
em se tratando de viagem em território nacional, os documentos
referidos no caput podem ser aceitos independentemente da respectiva
validade ou de se tratarem de original ou cópia autenticada.
§ 2º Nos casos de furto, roubo ou extravio do documento de
identificação do passageiro e em se tratando de viagem em território
nacional, poderá ser aceito o correspondente Boletim de Ocorrência –
BO, desde que tenha sido emitido há menos de 60 (sessenta) dias.
§ 3º No caso de viagem internacional, o passageiro deve
apresentar passaporte ou outro documento de viagem válido, observado
o rol constante no art. 1º do Decreto nº 5.978, de 4 de
dezembro de 2006.
§ 4º Em se tratando de criança ou adolescente:
I – no caso de viagem em território nacional e se tratando de
criança, deve ser apresentado um dos documentos previstos no caput
ou certidão de nascimento do menor – original ou cópia autenticada –
e documento que comprove a filiação ou parentesco com o responsável,
observadas as demais exigências estabelecidas pelo Estatuto
da Criança e do Adolescente e pela Vara da Infância e Juventude do
local de embarque;
II – no caso de viagem internacional, o documento de identificação
é o passaporte ou outro documento de viagem válido, observado
o rol constante no artigo 1º do Decreto 5.978, de 4 de
dezembro de 2006, sem prejuízo do atendimento às disposições do
Conselho Nacional de Justiça, às determinações da Vara da Infância e
Juventude do local de embarque e às orientações da Polícia Federal –
DPF.
§ 5º Em se tratando de índio:
I – no caso de viagem no território nacional, além daqueles
previstos no caput e no § 4º, inciso I, incluem-se entre os possíveis
documentos de identificação a autorização de viagem expedida pela
Fundação Nacional do Índio – FUNAI ou outro documento que o
identifique, emitido pelo mesmo Órgão;
II – no caso de viagem internacional, o documento a ser
apresentado é o passaporte, observada a necessidade de outros procedimentos
instituídos pela FUNAI e/ou pelo DPF.
Art. 3º Constituem documentos de identificação de passageiros
de outras nacionalidades, considerada a respectiva validade:
I – Passaporte Estrangeiro;
II – Cédula de Identidade de Estrangeiro – CIE (RNE), respeitados
os acordos internacionais firmados pelo Brasil;
III – identidade diplomática ou consular; ou
IV – outro documento legal de viagem, resultado de acordos
internacionais firmados pelo Brasil.
§ 1º No caso de viagem em território nacional, o protocolo
de pedido de CIE expedido pelo DPF pode ser aceito em substituição
ao documento original pelo período máximo de 180 (cento e oitenta)
dias contados da data de sua expedição.
§ 2º Ficam dispensados da substituição da CIE, nos termos
da Lei nº 9.505, de 15 de outubro de 1997, os estrangeiros portadores
de visto permanente que tenham participado de recadastramento anterior
e que:
I – tenham completado sessenta anos de idade até a data do
vencimento do documento; ou
II – sejam deficientes físicos.
§ 3º No caso de viagem internacional, o passageiro deve
apresentar passaporte ou outro documento de viagem válido, observado
o rol constante no art. 1º do Decreto nº 5.978, de 4 de
dezembro de 2006.
Art. 4º No processo de despacho do passageiro (check-in),
compete ao operador de aeronaves:
I – em caso de atendimento efetuado diretamente no balcão
do operador de aeronaves situado no aeroporto, solicitar o documento
de identificação e conciliá-lo com os dados da reserva;
II – em caso de atendimento remoto – aí compreendidas as
modalidades de atendimento não efetuadas diretamente no balcão do
operador de aeronaves situado no aeroporto – com despacho de bagagem,
solicitar o documento de identificação e conciliá-lo com os
dados da reserva e/ou cartão de embarque.
Art. 5º Para o acesso à sala de embarque, o passageiro deve
apresentar à administração aeroportuária o cartão de embarque válido.
§ 1º Considera-se cartão de embarque válido aquele expedido
por um operador de aeronaves para embarque no aeroporto,
data e horário compatíveis com os de sua apresentação.
§ 2º Caso o passageiro não apresente um cartão de embarque
válido, a administração aeroportuária impedirá seu acesso à sala de
embarque.
Art. 6º O operador de aeronaves deve assegurar que somente
passageiros atendidos para o voo sejam embarcados, por meio da
conciliação, no portão de embarque, do documento de identificação
com os dados constantes no cartão de embarque.
Art. 7º O operador de aeronave e seus prepostos devem dar
conhecimento das exigências constantes nesta Resolução aos passageiros
no ato da venda do bilhete aéreo.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de março
de 2010.
Art. 9º Fica revogada a Resolução nº 52, de 4 de setembro de
2008, publicada no Diário Oficial da União de 5 de setembro de
2008, Seção 1, página 27.
SOLANGE PAIVA VIEIRA
Diretora-Presidente
DOU 09.12.09
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