Banana in natura

DECRETO Nº 54.990,

DE 5 DE NOVEMBRO DE 2009

Altera dispositivos do Decreto nº 54.454, de 16 de junho de 2009, regulamento da Lei nº 13.174, de 23 de julho de 2008, que dispõe sobre a comercialização de banana “in natura” no Estado de São Paulo e dá providências correlatas

ALBERTO GOLDMAN, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no

uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º – Os dispositivos a seguir indicados do artigo 3º do Decreto nº 54.454, de 16 de junho de 2009,

passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o inciso II:

“II – Grupo II: multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs a 15.000 (quinze mil)

Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, quando na comercialização de banana “in natura” no

atacado:”; (NR)

II – o inciso III:

“III – Grupo III: multa de 40 (quarenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs a 20.000 (vinte

mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, quando:”. (NR)

Artigo 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de novembro de 2009

ALBERTO GOLDMAN

Luiz Antonio Guimarães Marrey

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 5 de novembro de 2009.

DOSP 06.11.09

Deixe um comentário