Banana in natura
DECRETO Nº 54.990,
DE 5 DE NOVEMBRO DE 2009
Altera dispositivos do Decreto nº 54.454, de 16 de junho de 2009, regulamento da Lei nº 13.174, de 23 de julho de 2008, que dispõe sobre a comercialização de banana “in natura” no Estado de São Paulo e dá providências correlatas
ALBERTO GOLDMAN, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º – Os dispositivos a seguir indicados do artigo 3º do Decreto nº 54.454, de 16 de junho de 2009,
passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o inciso II:
“II – Grupo II: multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs a 15.000 (quinze mil)
Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, quando na comercialização de banana “in natura” no
atacado:”; (NR)
II – o inciso III:
“III – Grupo III: multa de 40 (quarenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs a 20.000 (vinte
mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, quando:”. (NR)
Artigo 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de novembro de 2009
ALBERTO GOLDMAN
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 5 de novembro de 2009.
DOSP 06.11.09
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