Benefício da Previdência – Empréstimo consignado – IN INSS 37, de 01.04.09

INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 37, DE 1º DE ABRIL DE 2009

Altera a Instrução Normativa No- 28/INSS/PRES, de 16 de maio de 2008, que estabelece critérios e procedimentos operacionais para a consignação de descontos para pagamento de empréstimos pessoal e cartão de crédito, contraídos pelos beneficiários da Previdência Social.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei No- 8.212, de 24/7/1991;

Lei No- 8.213, de 24/7/1991;

Lei No- 8.078, de 11/9/1990;

Lei No- 10.820, de 17/12/2003;

Lei No- 10.953, de 27/9/2004;

Decreto No- 3.048, de 6/5/1999;

Decreto No- 4.688, de 7/5/2003;

Decreto No- 4.862, de 21/10/2003;

Decreto No- 4.840, de 17/9/2003;

Decreto No- 5.180 de 13/8/2004;

Decreto No- 5.257, de 27/10/2004;

Decreto No- 6.523, de 31 de julho de 2008;

Resolução No- 1.559, de 22/12/88, com redação dada pela

Resolução No- 3.258, de 28/1/2005, do Conselho Monetário Nacional

e Resoluções No- 3.517, de 6/12/2007.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto No- 5.870, de 8 de agosto de 2006, e com fundamento no § 1º do art. 6º da Lei No- 10.820, de 17 de dezembro de 2003,

Considerando a necessidade de adequação da Instrução Normativa No- 28/INSS/PRES, de 16 de maio de 2008, ao Decreto No- 6.523, de 31 de julho de 2008; e

Considerando a recomendação contida na Resolução n° 1.305, de 10 de março de 2009, do Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS, publicada no Diário Oficial da União de 1° de abril

de 2009, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa No- 28/INSS/PRES, de 16 de maio de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações em seus art. 3º, 16, 20 e 23:

“Art. 3º ………

§ 2º Observado o disposto no § 1º, quando o beneficiário não contratar cartão de crédito, isto implicará em ampliação do percentual da margem consignável para empréstimo pessoal até o limite de 30% (trinta por cento).

………

§ 6º O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independente de seu adimplemento contratual,  solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira.

§ 7º A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, deverá enviar o comando de exclusão da Reserva de Margem Consignável – RMC, à

Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de cinco dias úteis  da data da solicitação.

§ 8º Caso o beneficiário opte por contratar a modalidade cartão de crédito, ficará reservada sua margem consignável no montante fixo de 10% (dez por cento), observado o disposto no parágrafo

1º.

Art. 16 ………

§ 3º É proibida a utilização do cartão de crédito para saque.

Art. 20 ………

Parágrafo único. Os comandos de exclusões de empréstimo/ RMC/cartão de crédito, não serão aceitos durante o período de processamento da folha de pagamento dos beneficiários da Previdência Social.

Art. 23 ………

§ 1º Em até cinco dias úteis, a instituição financeira deverá disponibilizar ao beneficiário que solicitar a quitação antecipada do seu contrato, o boleto para pagamento, discriminando o valor total antecipado, o valor do desconto e o valor líquido a pagar, além da planilha demonstrativa do cálculo do saldo devedor.

§ 2º As instituições financeiras, após a confirmação da liquidação, terão o prazo de até cinco dias úteis para envio à Dataprev, em arquivo magnético, da informação de exclusão da operação do

empréstimo pessoal ou cartão de crédito liquidado antecipadamente.”

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

VALDIR MOYSÉS SIMÃO

DOU 02.04.09

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