Arts. 71 a 84 – Crédito acumulado – Decreto Estadual 54249, de 17.04.09

DECRETO Nº 54.249, DE 17 DE ABRIL DE 2009

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre

Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento

no artigo 46 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue o Capítulo V do Título III do Livro I, composto pelos artigos 71 a 84 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias

e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado

pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

“CAPÍTULO V

DO CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO

SEÇÃO I

DA FORMAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO

SUBSEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 71 – Para efeito deste capítulo, constitui crédito acumulado do imposto o decorrente de (Lei 6.374/89,

art. 46, e Convênio AE-7/71, cláusula primeira):

I – aplicação de alíquotas diversificadas em operações de entrada e de saída de mercadoria ou em serviço

tomado ou prestado;

II – operação ou prestação efetuada com redução de base de cálculo nas hipóteses em que seja admitida

a manutenção integral do crédito;

III – operação ou prestação realizada sem o pagamento do imposto nas hipóteses em que seja admitida

a manutenção do crédito, tais como isenção ou não incidência, ou, ainda, abrangida pelo regime jurídico

da substituição tributária com retenção antecipada do imposto ou do diferimento.

Parágrafo único – Em se tratando de saída interestadual, a constituição do crédito acumulado nos termos

do inciso I somente será admitida quando, cumulativamente, a mercadoria:

1 – for fisicamente remetida para o Estado de destino;

2 – não regresse a este Estado, ainda que simbolicamente.

SUBSEÇÃO II

DA GERAÇÃO E DA APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO

Artigo 72 – O crédito acumulado dir-se-á (Lei 6.374/89, art. 46):

I – gerado, quando ocorrer hipótese descrita no artigo 71;

II – apropriado, após autorização do Fisco, mediante notificação específica, observado o disposto nesta

subseção e a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, quando lançado o respectivo valor, concomitantemente:

a) pelo contribuinte, no livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação

e Apuração do ICMS – GIA, no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”;

b) pelo Fisco, em conta corrente de sistema informatizado mantido pela Secretaria da Fazenda;

III – utilizável, quando o valor correspondente estiver disponível na conta corrente de sistema informatizado

mantido pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 72-A – O crédito acumulado gerado em cada período de apuração do imposto será determinado por

meio de sistemática de custeio que identifique na saída de mercadoria ou produto e na prestação de serviços,

observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, o custo e o correspondente imposto relativo:

I – à entrada de mercadoria destinada à revenda;

II – à entrada de insumo destinado à produção ou à prestação de serviços;

III – ao recebimento de serviço relacionado às situações indicadas nos incisos anteriores;

IV – à entrada de mercadoria ou ao recebimento de serviço, com direito a crédito do imposto, consumido

ou utilizado na estocagem, comercialização e entrega de mercadorias.

§ 1º – As informações relativas ao custeio:

1 – abrangerão a totalidade das operações de entrada e saída de mercadorias e das prestações de

serviço recebidas ou realizadas pelo contribuinte;

2 – serão apresentadas por meio de arquivo digital, em padrão, forma e conteúdo que atendam a disciplina

estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 2° – Caso o estabelecimento gerador do crédito acumulado registre entrada de mercadoria por transferência,

poderá ser exigida a comprovação do custo e do correspondente imposto, conforme sistemática de

custeio prevista neste artigo.

Artigo 72-B – A apropriação do crédito acumulado gerado:

I – ficará condicionada à prévia autorização do Fisco, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria

da Fazenda;

II – será limitada ao menor valor de saldo credor apurado no Livro de Registro de Apuração do ICMS e

transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA no período compreendido

desde o mês da geração até o da apropriação;

III – salvo disposição em contrário, somente abrangerá o valor do saldo credor resultante das operações e

prestações próprias do estabelecimento gerador;

IV – não poderá ser requerida para período anterior a 60 (sessenta) meses, contados da data da protocolização

do pedido;

V – somente será admitida se o estabelecimento do contribuinte interessado estiver em efetiva atividade

na data da apresentação do pedido.

§ 1º – Para os efeitos do inciso V, além das demais hipóteses previstas na legislação, considera-se inativo

o estabelecimento quando ficar evidenciada, pela análise das informações econômico-fiscais disponíveis, a

paralisação continuada do movimento de operações e prestações de serviços sujeitas ao imposto.

§ 2º – A Secretaria da Fazenda poderá condicionar a apropriação:

1 – à confirmação da legitimidade dos valores lançados a crédito na escrituração fiscal;

2 – à comprovação de que o crédito originário de entrada de mercadoria em operação interestadual não

é beneficiado por incentivo fiscal concedido em desacordo com a legislação de regência do imposto;

3 – à comprovação da efetiva ocorrência das operações ou prestações geradoras e do seu adequado tratamento

tributário;

4 – a que todos os estabelecimentos do contribuinte situados em território paulista:

a) estejam com os dados atualizados no Cadastro de Contribuintes do ICMS e em dia com as obrigações

principais e acessórias;

b) sejam usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para fins fiscais e apresentem mensalmente,

conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, a Escrituração Fiscal Digital – EFD, se obrigado a tanto, ou o arquivo digital com os registros fiscais de todas as suas operações e prestações.

§ 3º – Somente se admitirá a apropriação do crédito acumulado gerado, após a comprovação:

1 – da efetiva exportação, em se tratando de crédito acumulado decorrente de operação de exportação

ou de saída referida no item 1 do § 1º do artigo 7º;

2 – do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas

sob administração da Superintendência da Zona

Franca de Manaus – SUFRAMA, em se tratando de crédito

acumulado decorrente de operação referida no

artigo 84 do Anexo I e no artigo 14 das Disposições

Transitórias.

§ 4º – O valor do crédito acumulado decorrente da

entrada de leite originário do Estado de Minas Gerais,

conforme acordo celebrado com esse Estado será

determinado e terá sua apropriação autorizada nos termos

de disciplina estabelecida pela Secretaria da

Fazenda.

Artigo 72-C – O imposto exigido mediante auto de

infração e imposição de multa, em decorrência de

infração relativa ao crédito do imposto, ou relativa à

operação ou prestação em que tenha havido falta de

pagamento do imposto, será deduzido do valor do crédito

acumulado gerado passível de apropriação, até

que:

I – seja proferida decisão definitiva na esfera administrativa,

favorável ao contribuinte;

II – ocorra o pagamento integral do débito fiscal

correspondente.

§ 1º – A dedução de que trata este artigo será realizada

em cada mês de geração do crédito acumulado e

considerará o imposto exigido relativo às infrações

ocorridas no mês correspondente.

§ 2º – Não tendo ocorrido geração ou não tendo

sido requerida apropriação para determinado mês e,

em existindo saldo credor que repercuta em período

subseqüente, o imposto exigido relativo às infrações

ocorridas no referido mês será deduzido do valor passível

de apropriação de período subseqüente.

§ 3º – A dedução prevista no § 2º ficará limitada ao

menor saldo credor que for apurado entre o mês de

ocorrência da infração e o que anteceder ao mês de

referência da geração, sem prejuízo da aplicação do

disposto nos incisos II e III do artigo 72-B.

§ 4º – Na hipótese de o imposto exigido ser superior

ao valor passível de apropriação, a importância

remanescente da exigência será deduzida do valor passível

de apropriação nos meses subseqüentes, até que

se esgote, enquanto existir saldo credor suficiente para

tanto.

§ 5º – Caso a apropriação já tenha sido feita, sem a

dedução referida neste artigo, na hipótese de o crédito

acumulado:

1- ainda não ter sido utilizado, o valor equivalente

ao imposto exigido, deverá ser reincorporado ao livro

Registro de Apuração do ICMS, nos termos do artigo

80, antes de qualquer outra utilização;

2 – já ter sido utilizado, ainda que parcialmente,

deverá:

a) reincorporar o valor disponível, nos termos do

item 1, quando houver saldo na conta corrente a que

se refere a alínea “b” do inciso II do artigo 72 ;

b) pagar a importância correspondente ou eventual

diferença com os acréscimos legais.

Artigo 72-D – Mediante Regime Especial, sem prejuízo

das disposições deste Capítulo e atendidas as

condições nele previstas, poderá ser autorizada a apropriação

do crédito acumulado mediante verificação fiscal

sumária e oferecimento de garantia, observada a

disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único – O Regime Especial aplicar-se-á às

operações geradoras que se realizarem a partir de mês

seguinte ao do despacho de concessão.

SEÇÃO II

DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO

SUBSEÇÃO I

DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO ACUMULADO

Artigo 73 – O crédito acumulado poderá ser transferido

(Lei 6.374/89, art. 46, e Convênio AE-7/71, cláusulas

primeira, segunda e quarta, as duas últimas na

redação dos Convênios ICM-5/87, cláusula primeira, e

ICM-21/87, respectivamente):

I – para outro estabelecimento da mesma empresa;

II – para estabelecimento de empresa interdependente,

observado o disposto no § 1º, mediante prévio

reconhecimento da interdependência pela Secretaria

da Fazenda;

III – para estabelecimento fornecedor, observado o

disposto no § 2º, a título de pagamento das aquisições

feitas por estabelecimento industrial, nas operações de

compra de:

a) matéria-prima, material secundário ou de embalagem,

para uso pelo adquirente na fabricação, neste

Estado, de seus produtos;

b) máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais,

novos, para integração no ativo imobilizado e

utilização, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento

da empresa localizado neste Estado;

c) caminhão ou chassi de caminhão com motor,

novos, para utilização direta em sua atividade no

transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um

ano, em estabelecimento da empresa localizado neste

Estado;

IV – para estabelecimento fornecedor, observado o

disposto nos itens 1 e 3 do § 2º, a título de pagamento

das aquisições feitas por estabelecimento comercial,

nas operações de compra de:

a) mercadorias inerentes ao seu ramo usual de atividade,

para comercialização neste Estado;

b) bem novo, exceto veículo automotor, destinado

ao ativo imobilizado, para utilização direta em sua atividade

comercial, pelo prazo mínimo de um ano, em

estabelecimento da empresa localizado neste Estado;

c) caminhão ou chassi de caminhão com motor,

novos, para utilização direta em sua atividade comercial

no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo

de um ano, em estabelecimento da empresa localizado

neste Estado;

V – para o fornecedor de leite situado no Estado de

Minas Gerais, observado o disposto em acordo celebrado

pelas unidades federadas envolvidas e disciplina

estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

VI – para o estabelecimento industrializador do

petróleo bruto, decorrente de operação com combustível

liquido ou gasoso ou lubrificante, derivado de

petróleo, na hipótese do inciso III do artigo 71, ou

decorrente de operação interestadual com álcool carburante,

na hipótese do inciso I desse artigo;

VII – para estabelecimento industrializador, decorrente

de operação interna realizada por estabelecimento

atacadista com amendoim em baga ou em grão,

adquirido de produtor paulista e ao abrigo do diferimento

previsto no inciso II do artigo 350.

§ 1º – Para efeito do inciso II, consideram-se interdependentes

duas empresas quando:

1 – uma delas, por si, for titular de 50% (cinqüenta

por cento) ou mais do capital da outra;

2 – seus sócios ou acionistas forem titulares de

capital social não inferior a 50% (cinqüenta por cento)

em uma e a 30% (trinta por cento) na outra.

§ 2º – Relativamente ao disposto nos incisos III e

IV, observar-se-á o seguinte:

1 – nos casos de venda à ordem ou para entrega

futura, a transferência somente poderá ocorrer após o

efetivo recebimento da mercadoria;

2 – as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais

referidos na alínea “b” do inciso III são os discriminados

na relação a que se refere o inciso V do artigo

54;

3 – as transferências referidas nas alíneas “c” dos

incisos III e IV somente poderão ser feitas para estabelecimento

fabricante do caminhão ou chassi com motor

novo ali indicado, ainda que adquirido de estabelecimento

revendedor.

Artigo 74 – Salvo disposição em contrário, a transferência

somente poderá ser feita entre estabelecimentos

situados em território paulista.

Artigo 75 – A transferência do crédito acumulado

far-se-á mediante autorização gerada através de sistema

eletrônico, devendo ser requerida por meio da

internet, na forma estabelecida pela Secretaria da

Fazenda.

Parágrafo único – A Secretaria da Fazenda poderá

estabelecer que a autorização eletrônica seja substituída

por forma diversa.

Artigo 76 – O documento de autorização relativo à

transferência do crédito acumulado será (Lei 6.374/89,

art. 67, § 1º):

I – lançado pelo Fisco na conta corrente prevista na

alínea “b” do inciso II do artigo 72;

II – escriturado pelo destinatário diretamente no

livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente

Guia de Informação e Apuração do ICMS –

GIA, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”.

SUBSEÇÃO II

DA DEVOLUÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO

Artigo 77 – Sobrevindo o desfazimento do negócio

ou ato que justificou a transferência, o crédito acumulado

transferido, desde que não utilizado pelo destinatário,

será devolvido ao estabelecimento de origem (Lei

6374/89, arts. 46 e 67, § 1º):

I – totalmente, se total o desfazimento;

II – parcialmente, se parcial o desfazimento, em

importância igual à que exceder o valor final do negócio

ou ato.

§ 1º – O estabelecimento de origem para receber o

crédito acumulado em devolução deverá previamente

requerer autorização, por meio da internet.

§ 2º – O estabelecimento que devolver o crédito

acumulado deverá acessar o sistema e registrar seu

aceite ao pedido de devolução feito nos termos do §

1°.

§ 3º – Autorizada a devolução, o estabelecimento

que devolver o crédito deverá lançar o valor devolvido

no livro Registro de Apuração do ICMS com a correspondente

transcrição na Guia de Informação e Apuração

do ICMS – GIA, no quadro “Débito do Imposto –

Outros Débitos”.

§ 4º – Confirmado, pelo Fisco, o lançamento a que

se refere o § 3º, o valor devolvido será lançado na

conta corrente prevista na alínea “b” do inciso II do

artigo 72.

§ 5º – na hipótese deste artigo, quando o crédito

acumulado transferido tiver sido utilizado pelo destinatário,

o valor deverá ser recolhido pelo estabelecimento

de origem, por meio de guia de recolhimentos especiais,

com os acréscimos legais contados a partir do

último dia do mês em que ocorreu a transferência,

podendo o estabelecimento de origem, em relação ao

valor do imposto efetivamente recolhido:

1 – lançar a crédito, no quadro “Crédito do Imposto

– Outros Créditos” da Guia de Informação e Apuração

do ICMS – GIA, ou;

2 – solicitar o lançamento a crédito na conta corrente

de que trata a alínea “b” do inciso II do artigo

72.

SUBSEÇÃO III

DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO COM CRÉDITO

ACUMULADO

Artigo 78 – Por regime especial, o imposto exigível

mediante guia de recolhimentos especiais poderá ser

compensado com crédito acumulado (Lei 6.374/89, art.

71, alterado pela Lei 10.619/00, art. 2º, VII, e Convênio

AE-7/71, cláusula terceira).

§ 1º – Tratando-se de importação, o regime especial

somente será concedido se o desembarque e

desembaraço aduaneiro forem processados em território

paulista.

§ 2º – A utilização prevista neste artigo somente

poderá ser feita quando o crédito acumulado objeto da

apropriação tenha sido:

1 – submetido a verificação fiscal;

2 – precedido de verificação fiscal sumária, na

hipótese da autorização ter sido concedida mediante

garantia, nos termos de regime especial.

SUBSEÇÃO IV

DA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO FISCAL COM CRÉDITO

ACUMULADO

Artigo 79 – Segundo as regras dos artigos 586 a

592, o débito fiscal relativo ao imposto poderá ser

liquidado mediante compensação com crédito acumulado

(Lei 6.374/89, art. 102 ).

§ 1º – O disposto neste artigo não se aplica ao

débito fiscal relativo ao imposto retido em razão do

regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição.

§ 2º – Observar-se-á o disposto no § 2º do artigo

78 para a utilização de crédito acumulado de que trata

este artigo.

SUBSEÇÃO V

DA REINCORPORAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO

Artigo 80 – O valor do crédito acumulado lançado

na conta corrente prevista na alínea “b” do inciso II do

artigo 72 poderá ser reincorporado, total ou parcialmente,

hipótese em que o estabelecimento deverá: (Lei

6.374/89, art. 46):

I – informar, por meio da internet, na forma estabelecida

pela Secretaria da Fazenda, o valor para a baixa

na conta corrente;

II – no último dia do mês, escriturá-lo no livro

Registro de Apuração do ICMS e transcrevê-lo na correspondente

Guia de Informação e Apuração do ICMS –

GIA, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”.

§ 1º – A reincorporação será obrigatória sempre

que, num mesmo período, no livro Registro de Apuração

do ICMS e na conta corrente, se apurar, cumulativamente:

1 – saldo devedor no mencionado livro fiscal;

2 – saldo de crédito acumulado não utilizado no

mês.

§ 2º – Relativamente ao disposto no parágrafo 1º, o

crédito acumulado será reincorporado:

1 – em valor igual ao do saldo devedor, se superior

ou igual a este;

2 – totalmente, se inferior ao saldo devedor.

SUBSEÇÃO VI

DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO RECEBIDO

EM TRANSFERÊNCIA

Artigo 81 – Poderá ser autorizada a apropriação e a

utilização como crédito acumulado, pelo estabelecimento

de destino, do crédito recebido em transferência

nos termos do artigo 73 ou decorrente de autorização

do Secretário da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 46).

§ 1º – Para fins deste artigo:

1 – observar-se-ão, no que couberem, as disposições

dos artigos 72, 72-B e 72-C;

2 – considerar-se-á como crédito acumulado o crédito

recebido em transferência por:

a) estabelecimento de frigorífico, comprovado por

Certificado de Crédito do ICMS – Gado, vinculado à

operação de aquisição de gado bovino ou suíno de

estabelecimento rural amparada por diferimento;

b) estabelecimento fabricante, distribuidor ou

revendedor, remetido por produtor rural ou cooperativa

de produtores rurais em pagamento de máquinas e

implementos agrícolas, insumos agropecuários, combustíveis,

sacaria nova ou outros materiais de embalagem.

§ 2º – Autorizada a apropriação, é permitido o uso

do crédito acumulado para os fins e efeitos previstos

neste capítulo e sob as mesmas condições.

SEÇÃO III

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 82 – São vedadas a apropriação e a utilização

de crédito acumulado ao contribuinte que, por qualquer

estabelecimento paulista, tiver débito fiscal relativo ao

imposto, inclusive se objeto de parcelamento.

§ 1º – O disposto neste artigo não se aplica ao

débito:

1 – apurado pelo fisco enquanto não julgado definitivamente,

sem prejuízo da aplicação do disposto no

artigo 72-C;

2 – objeto de pedido de liquidação, nos termos do

artigo 79;

3 – inscrito na dívida ativa e ajuizado, quando

garantido, em valor suficiente para a integral liquidação

da dívida e enquanto ela perdurar, por depósito,

judicial ou administrativo, fiança bancária, imóvel com

penhora devidamente formalizada ou outro tipo de

garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado.

§ 2º – As vedações previstas no “caput” deste artigo

estendem-se à hipótese de existência de débito do

imposto, inclusive àquele objeto de parcelamento, por

qualquer estabelecimento paulista de:

1 – sociedade cindida, até a data da cisão, de cujo

processo resultou, total ou parcialmente, o patrimônio

do contribuinte;

2 – empresa em relação à qual o fisco apure, a

qualquer tempo:

a) que o contribuinte é sucessor de fato;

b) a ocorrência de simulação societária tendente a

ocultar a responsabilidade do contribuinte pelo respectivo

débito.

Artigo 83 – O uso da faculdade prevista neste capítulo

não implicará reconhecimento da legitimidade do

crédito acumulado, nem homologação dos lançamentos

efetuados pelo contribuinte (Convênio AE-7/71,

cláusula quinta).

Artigo 84 – O Secretário da Fazenda poderá autorizar:

I – o aproveitamento, na forma deste capítulo, de

crédito em razão de ocorrência não prevista no artigo

71, desde que a acumulação tenha a mesma natureza

de crédito acumulado;

II – a transferência de crédito acumulado entre

estabelecimentos de empresas que não forem interdependentes.”

(NR).

Artigo 2º – Passa a vigorar com a redação que se

segue o § 3º do artigo 586 do Regulamento do Imposto

sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias

e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual

e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado

pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

“§ 3º – Será admitida a liquidação de parcelas vincendas,

sempre da última para a primeira, de débito

fiscal objeto de parcelamento que esteja sendo regularmente

cumprido, desde que haja saldo disponível de

crédito acumulado apropriado suficiente para a liquidação

integral de cada parcela, hipótese em que não

se aplica o disposto no § 6º;” (NR).

Artigo 3º – Ficam acrescentados, com a redação

que se segue os dispositivos adiante indicados, ao

Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à

Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços

de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de

Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de

novembro de 2000:

I – o § 4º ao artigo 586, renumerando-se os atuais

§§ 4º, 5º e 6º para §§ 5º, 6º e 7º:

“§ 4º – Será admitida a liquidação de débito fiscal

de outro contribuinte situado neste Estado, observadas,

cumulativamente, as seguintes condições:

1 – em caso de débito do imposto declarado, deverá

estar inscrito na dívida ativa;

2 – o devedor deverá anuir com a liquidação do seu

débito mediante a utilização de crédito acumulado do

imposto e formalizar desistência de eventual discussão,

administrativa ou judicial, de embargos oferecidos

à execução ou de qualquer ação visando à desconstituição

do título ou da exigência fiscal;

3 – o contribuinte detentor do crédito acumulado,

por qualquer de seus estabelecimentos, não poderá ter

débito pendente de liquidação, inclusive decorrente de

auto de infração e imposição de multa ou de saldo de

parcelamento, salvo se o débito fiscal já tiver sido

objeto de pedido de liquidação, nos termos deste artigo.”

(NR);

II – o § 2º ao artigo 590, renumerando-se o atual §

2º para § 3º:

“§ 2° – No caso de débito fiscal de estabelecimento

de outro contribuinte situado neste Estado os recolhimentos

de que tratam os incisos I e II deverão ser

feitos pelo contribuinte a que pertence a dívida.” (NR);

III – o artigo 30 às Disposições Transitórias:

“Artigo 30 (DDTT) – O estabelecimento cujo montante

mensal de crédito acumulado a ser apropriado,

em razão das hipóteses de geração previstas no artigo

71, for igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil

reais) poderá optar, em substituição à sistemática do

artigo 72-A, pela apuração simplificada do crédito acumulado

gerado, observado o disposto neste artigo.

§ 1º – A opção pela apuração simplificada ou a

renúncia a ela dar-se-á pela lavratura de termo no

Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e

Termos de Ocorrências, modelo 6, e da sua confirmação

por meio da internet.

§ 2º – O valor do crédito do imposto relativo à

entrada dos insumos, mercadorias ou serviços será

determinado com base no custo estimado das operações

ou prestações geradoras de crédito acumulado,

aplicando-se sobre ele o Percentual Médio de Crédito,

observando-se o seguinte:

1 – o custo estimado será calculado com a aplicação

do Índice de Valor Acrescido – IVA, considerado o

IVA Mediana publicado pela Secretaria da Fazenda

para o segmento de atividade em que esteja classificado

o estabelecimento ou o IVA do próprio estabelecimento,

o que for maior;

2 – o IVA Mediana a ser considerado será o publicado

para próprio período da geração ou, na sua

ausência, o último divulgado;

3 – na hipótese de realização de operação ou prestação

relacionada à atividade diversa daquela em que

esteja classificado o estabelecimento, prevalecerá,

para fins do disposto no item 1, o IVA Mediana do segmento

de atividade que melhor se adequar à operação

ou prestação geradora;

4 – o Índice de Valor Acrescido referido no item 1 é

o resultado da seguinte fórmula: [(Saídas – Entradas) /

Entradas];

5 – o custo estimado será o que resultar da divisão

do valor da operação ou prestação geradora pelo

resultado da soma da unidade com o IVA considerado:

Custo estimado = [Valor Operação / (1+IVA)];

6 – as variáveis “Saídas”, “Entradas” e o “Percentual

Médio de Crédito” do imposto serão obtidas com

base nas informações econômico-fiscais, definidas pela

Secretaria da Fazenda para efeito de crédito acumulado;

7 – o IVA do próprio estabelecimento e o Percentual

Médio de Crédito do imposto serão apurados com

base nas informações:

a) do respectivo ano, caso a geração tenha ocorrido

em ano anterior ao do pedido;

b) do ano anterior, caso a geração corresponda a

período do ano em curso e não tenha decorrido seis

meses até a data do pedido;

c) relativas aos meses do ano em curso, caso a

geração corresponda a período do ano em curso e

tenha decorrido seis ou mais meses até a data do pedido;

8 – a apuração do Percentual Médio de Crédito do

imposto levará em consideração, quando cabível, o

valor lançado no quadro “Crédito do Imposto – Outros

Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS e

transcrito na correspondente Guia de Informação e

Apuração – GIA, relativo ao serviço tomado ou à mercadoria

entrada no estabelecimento, quando a legislação

estabelecer essa forma de escrituração.

§ 3° – Crédito outorgado correspondente à prestação

ou operação geradora, quando admitido e escriturado

na forma da legislação, será identificado e computado

para os fins deste artigo.

§ 4º – O crédito acumulado gerado, nos termos

deste artigo, será o crédito apurado nos termos dos §§

2º e 3º, deduzido, quando for o caso, do imposto debitado

na operação ou prestação geradora.

§ 5º – O estabelecimento gerador do crédito acumulado

deverá apresentar as informações relativas às

suas operações ou prestações e à apuração do crédito

acumulado, por meio de arquivo digital, em padrão,

forma e conteúdo que atendam a disciplina estabelecida

pela Secretaria da Fazenda.

§ 6° – A opção pela apuração simplificada do crédito

acumulado gerado, nos termos deste artigo, implicará

na renúncia pelo contribuinte a qualquer ajuste ou

complemento de valor.

§ 7º – O crédito acumulado, apurado nos termos

deste artigo, gerado no mês imediatamente anterior ao

do pedido, poderá ter a sua apropriação autorizada, a

título precário, após verificação fiscal sumária favorável,

nos termos da disciplina estabelecida pela Secretaria

da Fazenda.

§ 8º – O estabelecimento fica obrigado a adotar a

sistemática prevista no artigo 72-A, excluindo-se a

possibilidade de nova utilização da faculdade prevista

neste artigo, a partir:

1 – do primeiro mês em que se verificar crédito acumulado

a ser apropriado em valor superior ao definido

no “caput”;

2 – da renúncia pela apuração simplificada, nos termos

do § 1º.

§ 9º – Para aplicação do disposto neste artigo

observar-se-á a disciplina estabelecida pela Secretaria

da Fazenda e as demais disposições relativas ao crédito

acumulado do imposto previstas no Capítulo V, Título

III, do Livro I deste Regulamento.

§ 10 – O disposto neste artigo aplicar-se-á à apropriação

de crédito acumulado gerado durante o período

de janeiro a dezembro de 2010, cujo pedido de

apropriação de crédito acumulado seja protocolado até

o último dia útil do mês de janeiro de 2011.” (NR).

Artigo 4º – O disposto no artigo 72-C do Regulamento

do ICMS somente se aplicará em relação à

apropriação do crédito acumulado gerado a partir da

data fixada para os efeitos deste decreto.

Parágrafo único – No que se refere ao imposto exigido

mediante auto de infração e imposição de multa

correspondente a período anterior à data fixada para

os efeitos deste decreto, aplicar-se-ão as restrições até

então previstas na correspondente legislação.

Artigo 5º – A partir da data fixada para os efeitos

deste decreto, fica revogado o inciso V do artigo 70 do

Regulamento do ICMS.

Artigo 6º – Este decreto entra em vigor na data de

sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de

janeiro de 2010.

Parágrafo único – Para fins de apropriação, o disposto

neste decreto aplicar-se-á para o crédito acumulado

gerado a partir de 1º de janeiro de 2010.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de abril de 2009

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 17 de abril de 2009.

OFÍCIO GS Nº 38/2009

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa

minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do

Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias

e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e

Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto

45.490, de 30 de novembro de 2000, com o objetivo de

modernizar e informatizar o controle da geração, apropriação e

utilização do crédito acumulado do imposto.

A referida minuta de decreto, no artigo 1º, altera todo Capitulo

V do Titulo III do Livro I, composto pelos artigos 71 a 84 do

mencionado Regulamento do ICMS, apresentando as seguintes

inovações:

1 – no artigo 71, que trata das hipóteses de geração do crédito

acumulado, foi incluído o parágrafo único para deixar explicitado

que o crédito formado em operação interestadual será

considerado gerado quando a mercadoria for fisicamente remetida

para o Estado de destino e não regresse ao território paulista.

2 – no artigo 72, estão definidos os conceitos da geração,

apropriação e utilização do crédito acumulado, adequando-os ao

controle deste crédito por meio de conta corrente informatizada,

tendo sido introduzidos os artigos 72-A a 72-D, para melhor disciplinar

o assunto, conforme segue:

a) o artigo 72-A define o método de apuração do crédito

acumulado gerado a partir das informações de custo e do imposto

a serem apresentadas pelo contribuinte em arquivo digital

padronizado pela Secretaria da Fazenda, o que vem ao encontro

da facilitação e racionalização no cumprimento da obrigação

acessória por parte do contribuinte, permitindo ainda maior agilidade

do Fisco no atendimento dos pedidos;

b) o artigo 72-B dispõe sobre os requisitos para a apropriação

do crédito acumulado, tais como, fixa o prazo de até 60

meses anteriores ao pedido, exige a efetiva atividade do estabelecimento

na data do pedido, utilização de sistema eletrônico

para fins fiscais, apresentação da Escrituração Fiscal Digital –

EFD, quando o contribuinte a ela estiver obrigado, comprovação

da efetiva ocorrência de operações, especialmente nos casos de

exportação, na saída que a antecede e nas saídas para Zona

Franca de Manaus, e ainda, a previsão de estabelecer disciplina

própria relativa ao crédito acumulado decorrente da entrada de

leite originário do Estado de Minas Gerais em razão do acordo

celebrado com o referido Estado;

c) o artigo 72-C tem como objetivo obstar a apropriação de

crédito ilegítimo ou resultante da falta de pagamento do imposto,

mediante a dedução do valor do imposto reclamado em auto

de infração do crédito acumulado gerado passível de apropriação;

d) o artigo 72-D tem como objetivo dar maior celeridade à

apropriação para contribuintes que já se utilizam da sistemática

do crédito acumulado com regularidade, facultando à administração

tributária a concessão de regime especial para esta finalidade,

desde que o pedido seja aprovado em verificação fiscal

sumária e oferecida garantia.

3 – o artigo 73 regulamenta as hipóteses de transferência do

crédito acumulado já apropriado com as seguintes inovações:

a) permite ao comércio e a indústria a aquisição de caminhão

ou de chassi de caminhão com motor, novos;

b) permite ao comércio a aquisição de mercadorias de

revenda;

c) incorpora ao Regulamento as disposições do Protocolo

ICM 12/84.

4 – o § 1º do artigo 73 dispõe sobre a relação de interdependência

entre duas empresas para fins da transferência de crédito

acumulado do imposto, realçando que a interdependência por

sócios ou acionistas somente se dará quando houver a titularidade

de 50% (cinqüenta por cento) ou mais do capital de uma e de

30% (trinta por cento) ou mais do capital da outra.

5 – o artigo 74 mantém a regra de que, salvo disposição em

contrário, a transferência de crédito somente poderá ser feita

entre estabelecimentos localizados em território paulista.

6 – nos artigos 75 e 76 foram introduzidas regras para emissão

e escrituração do documento utilizado para a transferência

de crédito acumulado que será gerado por sistema eletrônico

mediante requerimento efetuado por meio da Internet.

7 – nos artigos 77, 78 e 80, as regras existentes relativamente

à devolução, compensação e reincorporação do crédito acumulado

foram adequadas para permitir a sua movimentação

através de sistema informatizado por meio da internet.

8 – o artigo 79 teve sua redação modificada para atender as

novas disposições dos artigos 586 a 592 e para vedar expressamente

a liquidação com crédito acumulado de débito fiscal relativo

ao imposto retido por substituição tributária.

9 – ainda no que se refere às formas de utilização previstas

nos artigos 78 e 79, foi prevista a necessidade de prévia verificação

fiscal no crédito acumulado;

10 – o artigo 81 na sua nova redação mantém as regras

existentes e acrescenta a possibilidade da apropriação como crédito

acumulado do crédito recebido de produtor rural ou cooperativa

de produtores rurais por estabelecimento fabricante, distribuidor

ou revendedor a título de pagamento de máquinas e

implementos agrícolas, insumos agropecuários, combustíveis,

sacaria nova ou outros materiais de embalagem.

11 – no artigo 82 estão previstas as hipóteses de vedação à

apropriação e utilização do crédito acumulado e as exceções a

estas vedações. Inova ao excluir o débito parcelado das exceções,

tornando-o impediente, e ainda, ao incluir nas vedações os

débitos existentes: (I) em sociedade cindida, até a data da cisão,

de cujo processo resultou o patrimônio do contribuinte; (II) em

empresa na qual o fisco verifique, a qualquer tempo: (a) que o

contribuinte seja sucessor de fato; (b) que tenha ocorrido simulação

societária.

O artigo 2º dá nova redação ao § 3º para atualizar referência

por conta da renumeração dos parágrafos do artigo 586.

O artigo 3º acrescenta:

a) dispositivos para permitir a liquidação de débito fiscal de

terceiros mediante a utilização de crédito acumulado;

b) o artigo 30 às Disposições Transitórias do Regulamento

do ICMS, para instituir apuração simplificada do crédito acumulado

gerado, em substituição à sistemática prevista no artigo 72-

A, de modo a propiciar ao pequeno contribuinte um prazo mais

dilatado para se adequar à referida sistemática, cuja utilização

poderá ser feita, por opção do contribuinte, relativamente ao

crédito acumulado gerado no período de janeiro a dezembro de

2010.

O artigo 4º dispõe sobre o início da vigência da sistemática

prevista no artigo 72-C.

O artigo 5º revoga o inciso V do artigo 70, a partir da data

fixada para os efeitos deste decreto.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto

conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus

protestos de estima e consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor JOSÉ SERRA

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

DOE 18.04.09

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