Arts. 313A a 313Z18 – Alterações – Decreto Estadual 54251, de 17.04.09
DECRETO Nº 54.251, DE 17 DE ABRIL DE 2009
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o
disposto no artigo 8°, incisos XXXVIII, XLII, XLIII, XLIV e XLVI, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° – Passa a vigorar com a redação que se segue o § 1º do artigo 426-A do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de
novembro de 2000:
“§ 1° – O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária
referidas nos artigos 313-A a 313-Z18, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção
antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislação.” (NR).
Artigo 2° – Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de
2000, com a seguinte redação:
I – ao Capítulo I do Título II do Livro II, a Seção XXVIII, composta pelos artigos 313-Z9 e 313-Z10:
“SEÇÃO XXVIII
DAS OPERAÇÕES COM BRINQUEDOS
Artigo 313-Z9 – Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado
em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente
nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLVI e § 8°, 1, e 60, I):
I – a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II – a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste
artigo diretamente de outro Estado sem a retenção
antecipada do imposto.
§ 1° – O disposto neste artigo aplica-se a triciclos,
patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes
de rodas, carrinhos para bonecos, bonecos,
outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos
semelhantes para divertimento, mesmo animados, e
quebra-cabeças (“puzzles”) de qualquer tipo, classificados
na subposição 9503.00 da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH.
§ 2º – Na hipótese do inciso II:
1 – o imposto incidente na operação própria e nas
subseqüentes será pago conforme previsto no artigo
426-A;
2 – na saída da mercadoria do estabelecimento
será emitido documento fiscal nos termos do artigo
274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma
do artigo 278;
3 – no tocante ao imposto pago de acordo com o
item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63
e no artigo 269.
Artigo 313-Z10 – Para determinação da base de
cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor,
único ou máximo, autorizado ou fixado por
autoridade competente, ou do preço final a consumidor
sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado
e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual
de margem de valor agregado previsto no artigo 41
será o Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST,
divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas
informações prestadas pelos contribuintes (Lei
6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/07,
art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela
Lei 12.681/07, art. 2°, II e III).” (NR);
II – ao Capítulo I do Título II do Livro II, a Seção
XXIX, composta pelos artigos 313-Z11 e 313-Z12:
“SEÇÃO XXIX
DAS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS E APARELHOS
MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E
AUTOMÁTICOS
Artigo 313-Z11 – Na saída das mercadorias arroladas
no § 1° com destino a estabelecimento localizado
em território paulista, fica atribuída a responsabilidade
pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente
nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLII, e
§ 8°, 1, e 60, I):
I – a estabelecimento de fabricante ou de importador
ou a arrematante de mercadoria importada do
exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II – a qualquer estabelecimento localizado em território
paulista que receber mercadoria referida neste
artigo diretamente de outro Estado sem a retenção
antecipada do imposto.
§ 1° – O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente
às mercadorias adiante indicadas, classificadas
nas seguintes posições, subposições ou códigos da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado
– NBM/SH:
1 – ventiladores, 8414.5;
2 – coifas com dimensão horizontal máxima não
superior a 120 cm, 8414.60.00;
3 – partes de ventiladores ou coifas aspirantes,
8414.90.20;
4 – máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo
um ventilador motorizado e dispositivos próprios
para modificar a temperatura e a umidade, incluídas as
máquinas e aparelhos em que a umidade não seja
regulável separadamente e suas partes e peças,
8415.10, 8415.8 e 8415.90.00;
5 – aparelhos para filtrar ou depurar água,
8421.21.00 e 8421.29.90;
6 – concentradores de oxigênio por depuração do
ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros
por minuto, 8421.39.30;
7 – balanças para pessoas, incluídas as balanças
para bebês, balanças de uso doméstico, 8423.10.00;
8 – pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes,
8424.20.00;
9 – máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e
aparelhos de jato semelhantes e suas partes,
8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90;
10 – máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete,
dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por
folhas de formato não superior a 22 cm x 36 cm, quando
não dobradas, 8443.12.00;
11 – ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com
motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso
manual, 84.67;
12 – maçaricos de uso manual e suas partes,
8468.10.00 e 8468.90.10;
13 – máquinas e aparelhos a gás e suas partes,
8468.20.00 e 8468.90.90;
14 – aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas
de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar,
e suas partes, 8214.90 e 8510;
15 – máquinas e aparelhos para soldadura forte ou
fraca, 8515.1;
16 – máquinas e aparelhos para soldar metais por
resistência, 8515.2;
17 – partes de máquinas e aparelhos para soldadura
forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e
aparelhos para soldar metais por resistência da posição
8515.2 – exceto dos produtos destinados à construção
civil (item 106 do § 1º do artigo 313-Y),
8515.90;
18 – aparelhos elétricos para aquecimento de
ambientes, 8516.2;
19 – secadores de cabelo, 8516.31.00;
20 – outros aparelhos para arranjos do cabelo,
8516.32.00.
§ 2° – Na hipótese do inciso II:
1 – o imposto incidente na operação própria e nas
subseqüentes será pago conforme previsto no artigo
426-A;
2 – na saída da mercadoria do estabelecimento
será emitido documento fiscal nos termos do artigo
274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma
do artigo 278;
3 – no tocante ao imposto pago de acordo com o
item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63
e no artigo 269.
Artigo 313-Z12 – Para determinação da base de
cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor,
único ou máximo, autorizado ou fixado por
autoridade competente, ou do preço final a consumidor
sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado
e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual
de margem de valor agregado previsto no artigo 41
será o Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST,
divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas
informações prestadas pelos contribuintes (Lei
6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/07,
art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela
Lei 12.681/07, art. 2°, II e III).” (NR);
III – ao Capítulo I do Título II do Livro II, a Seção
XXX, composta pelos artigos 313-Z13 e 313-Z14:
“SEÇÃO XXX
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PAPELARIA
Artigo 313-Z13 – Na saída das mercadorias arroladas
no § 1° com destino a estabelecimento localizado
em território paulista, fica atribuída a responsabilidade
pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente
nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°,
XXXVIII e § 8°, 1, e 60, I):
I – a estabelecimento de fabricante ou de importador
ou a arrematante de mercadoria importada do
exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II – a qualquer estabelecimento localizado em território
paulista que receber mercadoria referida neste
artigo diretamente de outro Estado sem a retenção
antecipada do imposto.
§ 1° – O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente
às mercadorias adiante indicadas, classificadas
nas seguintes posições, subposições ou códigos da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado
– NBM/SH:
1 – tinta guache, 3213.10.00;
2 – massas ou pastas para modelar, próprias para
recreação de crianças, 3407.00.10;
3 – colas escolares, branca e colorida, em bastão
ou líquida, 3506.10.90 e 3506.91.90;
4 – corretivo, 3824.90.29;
5 – espiral – perfil para encadernação, de plástico e
outros materiais das posições 39.01 a 39.14,
3916.20.00;
6 – papel celofane, 3920.20.19;
7 – artigos de escritório e artigos escolares de plástico
e outros materiais das posições 39.01 a 39.14,
exceto estojos, 3926.10.00;
8 – estojo escolar; estojo para objetos de escrita,
3926.10.00, 4202.3 e 4420.90.00;
9 – borracha de apagar, inclusive caneta borracha e
lápis borracha, 4016.92.00;
10 – maletas e pastas para documentos e de estudante,
e artefatos semelhantes, 4202.1 e 4202.9;
11 – prancheta, 4421.90.00 e 3926.90.90;
12 – quadro branco, verde e cortiça, 4421.90.00;
13 – bobina para fax, 4802.20.90 e 4811.90.90;
14 – papel seda, 4802.54.9;
15 – bobina branca para máquina de calcular ou
PDV, 4802.54.99, 4802.57.99 e 4816.20.00
16 – cartolina escolar e papel cartão, brancos e
coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de
presente, 4802.56.9, 4802.57.9 e 4802.58.9;
17 – papel fotográfico, 3703.10.10, 3703.10.29,
3703.20.00, 3703.90.10, 3704.00.00 e 4802.20.00;
18 – papel almaço, 4810.13.90;
19 – papel hectográfico, 4816.10.00;
20 – papel tipo celofane, 3920.20.19;
21 – papel impermeável, 4806.20.00;
22 – papel crepon, 4808.10.00;
23 – papel fantasia, 4810.22.90;
24 – papel-carbono, papel autocopiativo e outros
papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis
para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos
e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo
acondicionados em caixas, 48.09 e 48.16;
25 – envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não
ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou
cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão,
contendo um sortido de artigos para correspondência,
48.17;
26 – livros de registro e de contabilidade, blocos de
notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos,
de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes,
cadernos, pastas para documentos, classificadores,
capas para encadernação (de folhas soltas ou outras),
capas de processos e outros artigos escolares, de escritório
ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos
tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas
de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para
amostras ou para coleções e capas para livros, de
papel ou cartão, 4820;
27 – cartões postais impressos ou ilustrados, cartões
impressos com votos ou mensagens pessoais,
mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições
ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão
social – de época / sentimento), 4909.00.00;
28 – barbante de algodão e de fibra sintética combinada
com algodão, 5202.99.00 e 5509.53.00;
29 – papel camurça, 5210.59.90;
30 – papel laminado e papel espelho, 7607.11.90;
31 – apontador de lápis, 8214.10.00;
32 – porta-canetas, 8304.00.00;
33 – instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo,
9017.20.00;
34 – pincéis de escrever e desenhar, 9603.30.00;
35 – apagador para quadro, 9603.90.00;
36 – canetas esferográficas, canetas e marcadores,
com ponta de feltro ou com outras pontas porosas,
canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores,
lapiseiras, canetas porta-penas, porta-lápis e
artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e
prendedores), 96.08;
37 – lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para
escrever ou desenhar e gizes de alfaiate, 96.09;
38 – lousas e quadros para escrever ou desenhar,
mesmo emoldurados, 9610.00.00.
§ 2º – Na hipótese do inciso II:
1 – o imposto incidente na operação própria e nas
subseqüentes será pago conforme previsto no artigo
426-A;
2 – na saída da mercadoria do estabelecimento
será emitido documento fiscal nos termos do artigo
274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma
do artigo 278;
3 – no tocante ao imposto pago de acordo com o
item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63
e no artigo 269.
Artigo 313-Z14 – Para determinação da base de
cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor,
único ou máximo, autorizado ou fixado por
autoridade competente, ou do preço final a consumidor
sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado
e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual
de margem de valor agregado previsto no artigo 41
será o Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST,
divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas
informações prestadas pelos contribuintes (Lei
6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/07,
art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela
Lei 12.681/07, art. 2°, II e III).” (NR);
IV – ao Capítulo I do Título II do Livro II, a Seção
XXXI, composta pelos artigos 313-Z15 e 313-Z16:
“SEÇÃO XXXI
DAS OPERAÇÕES COM ARTEFATOS DE USO
DOMÉSTICO
Artigo 313-Z15 – Na saída das mercadorias arroladas
no § 1° com destino a estabelecimento localizado
em território paulista, fica atribuída a responsabilidade
pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente
nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLIV, e
60, I):
I – a estabelecimento de fabricante ou de importador
ou a arrematante de mercadoria importada do
exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II – a qualquer estabelecimento localizado em território
paulista que receber mercadoria referida neste
artigo diretamente de outro Estado sem a retenção
antecipada do imposto.
§ 1° – O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente
às mercadorias adiante indicadas, classificadas
nas seguintes posições, subposições ou códigos da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado
– NBM/SH:
1 – serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou
de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis,
3924.10.00;
2 – artefatos de madeira para mesa ou cozinha,
4419.00.00;
3 – filtros descartáveis para coar café ou chá,
4823.20.9;
4 – bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas,
taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou
cartão, 4823.6;
5 – artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de
porcelana e de cerâmica, 6911.10 e 6912.00.00;
6 – objetos de vidro para serviço de mesa ou de
cozinha, 7013;
7 – artigos para serviço de mesa ou de cozinha, e
suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio,
7323.9, 7418.19.00 e 7615.19.00;
8 – facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas
as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de
uso doméstico, 8211;
9 – colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás
para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga,
pinças para açúcar e artefatos semelhantes, 8215;
10 – garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos
montados, com isolamento produzido pelo
vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de
vidro), 9617.00.
§ 2° – Na hipótese do inciso II:
1 – o imposto incidente na operação própria e nas
subseqüentes será pago conforme previsto no artigo
426-A;
2 – na saída da mercadoria do estabelecimento
será emitido documento fiscal nos termos do artigo
274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma
do artigo 278;
3 – no tocante ao imposto pago de acordo com o
item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63
e no artigo 269.
Artigo 313-Z16 – Para determinação da base de
cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor,
único ou máximo, autorizado ou fixado por
autoridade competente, ou do preço final a consumidor
sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado
e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual
de margem de valor agregado previsto no artigo 41
será o Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST,
divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas
informações prestadas pelos contribuintes (Lei
6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/07,
art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela
Lei 12.681/07, art. 2°, II e III).” (NR).
V – ao Capítulo I do Título II do Livro II, a Seção
XXXII, composta pelos artigos 313-Z17 e 313-Z18:
“SEÇÃO XXXII
DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS ELÉTRICOS
Artigo 313-Z17- Na saída das mercadorias arroladas
no § 1° com destino a estabelecimento localizado
em território paulista, fica atribuída a responsabilidade
pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente
nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLIII, e
60, I):
I – a estabelecimento de fabricante ou de importador
ou a arrematante de mercadoria importada do
exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II – a qualquer estabelecimento localizado em território
paulista que receber mercadoria referida neste
artigo diretamente de outro Estado sem a retenção
antecipada do imposto.
§ 1° – O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente
às mercadorias adiante indicadas, classificadas
nas seguintes posições, subposições ou códigos da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado
– NBM/SH:
1 – eletrobombas submersíveis – exceto as destinadas
à construção civil descritas no item 104 do § 1º do
artigo 313-Y, 8413.70.10;
2 – transformadores, conversores, retificadores,
bobinas de reatância e de auto-indução, exceto reatores
para lâmpadas elétricas de descarga classificados
na posição 8504.10.00, os produtos de uso automotivo
e os destinados à construção civil descritos no item
105 do §1º do artigo 313-Y, 85.04;
3 – lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar
por meio de sua própria fonte de energia (por
exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos) –
exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos
e automóveis, 85.13;
4 – aquecedores elétricos de água, incluídos os de
imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas,
resistências de aquecimento, inclusive as de
duchas e chuveiros elétricos e suas partes – exceto os
destinados à construção civil descritos no item 36 do §
1º do artigo 313-Y, 85.16;
5 – aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia
por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado
com aparelho telefônico portátil sem fio, e os
aparelhos de telecomunicação por corrente portadora
ou de telecomunicação digital; videofone – exceto os
de uso automotivo e os destinados à construção civil
descritos nos itens 107, 108 e 109 do § 1º do artigo
313-Y, 85.17;
6 – partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente
destinadas aos aparelhos das posições 85.25
a 85.28 – exceto as de uso automotivo e as destinadas
à construção civil descritas nos itens 110 e 111 do § 1º
do artigo 313-Y, 85.29;
7 – aparelhos elétricos de sinalização acústica ou
visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros
indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra
roubo ou incêndio) – exceto os produtos de uso automotivo
e os destinados à construção civil descritos nos
itens 112 e 113 do § 1º do artigo 313-Y, 85.31;
8 – condensadores elétricos, fixos, variáveis ou
ajustáveis – exceto os destinados à construção civil
descritos no item 114 do § 1º do artigo 313-Y, 85.32;
9 – resistências elétricas (incluídos os reostatos e os
potenciômetros), exceto de aquecimento, 85.33;
10 – circuitos impressos – exceto os de uso automotivo,
8534.00.00;
11 – aparelhos para interrupção, seccionamento,
proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos
elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores,
corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores
de onda, tomadas de corrente e outros conectores,
caixas de junção), para tensão superior a 1.000V
– exceto os de uso automotivo e os destinados à construção
civil descritos no item 37 do § 1º do artigo 313-
Y, 85.35;
12 – aparelhos para interrupção, seccionamento,
proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos
elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores,
relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e
tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros
conectores, caixas de junção), para uma tensão não
superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes
ou cabos de fibras ópticas – exceto os de uso automotivo
e os destinados à construção civil descritos no
item 38 do § 1º do artigo 313-Y, 85.36;
13 – quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e
outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições
85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição
de energia elétrica, incluídos os que incorporem
instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como
os aparelhos de comando numérico – exceto os destinados
à construção civil descritos no item 39 do § 1º
do artigo 313-Y, 85.37;
14 – partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente
destinadas aos aparelhos das posições
85.35, 85.36 ou 85.37 – exceto as de uso automotivo e
os destinados à construção civil descritos no item 40
do § 1º do artigo 313-Y, 85.38;
15 – diodos emissores de luz (LED) – exceto diodos
“laser” e os destinados à construção civil descritos no
item 115 do § 1º do artigo 313-Y, 8541.40.11,
8541.40.21 e 8541.40.22;
16 – eletrificadores de cercas – exceto os destinados
à construção civil descritos no item 41 do § 1º do
artigo 313-Y, 8543.70.92;
17 – fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e
outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos
(incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou
oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão;
fios e cabos telefônicos e para transmissão de
dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras
embainhadas individualmente, mesmo com condutores
elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas,
cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados
para uso elétricos – exceto para uso automotivo e
os destinados à construção civil descritos nos itens 42
e 116 do § 1] do artigo 313-Y, 85.44, 7413.00.00,
7605 e 7614;
18 – isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos
– exceto os destinados à construção civil descritos
no item 43 do § 1º do artigo 313-Y, 85.46;
19 – peças isolantes inteiramente de matérias isolantes,
ou com simples peças metálicas de montagem
(suportes roscados, por exemplo) incorporadas na
massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas;
tubos isoladores e suas peças de ligação, de
metais comuns, isolados interiormente – exceto os destinados
à construção civil descritos no item 44 do § 1º
do artigo 313-Y, 85.47;
20 – instrumentos e aparelhos para regulação ou
controle, automáticos, suas partes e acessórios – exceto
os classificados na posição 9032.89.2, os de uso
automotivo e os destinados à construção civil descritos
no item 117 do § 1º do artigo 313-Y, 90.32 e
9033.00.00;
21 – aparelhos e instrumentos para medida ou controle
da tensão, intensidade, resistência ou da potência,
sem dispositivo registrador – exceto os de uso
automotivo e os destinados à construção civil descritos
no item 118 do § 1º do artigo 313-Y, 9030.3;
22 – analisadores lógicos de circuitos digitais, de
espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e
outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas
elétricas e detecção – exceto os destinados à
construção civil descritos no item 119 do § 1º do artigo
313-Y, 9030.89;
23 – interruptores horários e outros aparelhos que
permitam acionar um mecanismo em tempo determinado,
munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria
ou de motor síncrono – exceto os destinados à
construção civil descritos no item 46 do § 1º do artigo
313-Y, 9107.00;
24 – aparelhos de iluminação (incluídos os projetores)
e suas partes, não especificados nem compreendidos
em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas
e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes,
contendo uma fonte luminosa fixa permanente,
e suas partes não especificadas nem compreendidas
em outras posições – exceto os destinados à construção
civil descritos nos itens 120, 121 e 122 do § 1º do
artigo 313-Y, 94.05.
§ 2° – Na hipótese do inciso II:
1 – o imposto incidente na operação própria e nas
subseqüentes será pago conforme previsto no artigo
426-A;
2 – na saída da mercadoria do estabelecimento
será emitido documento fiscal nos termos do artigo
274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma
do artigo 278;
3 – no tocante ao imposto pago de acordo com o
item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63
e no artigo 269.
Artigo 313-Z18 – Para determinação da base de
cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor,
único ou máximo, autorizado ou fixado por
autoridade competente, ou do preço final a consumidor
sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado
e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual
de margem de valor agregado previsto no artigo 41
será o Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST,
divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas
informações prestadas pelos contribuintes (Lei
6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/07,
art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela
Lei 12.681/07, art. 2°, II e III).” (NR).
VI – ao § 1° do artigo 3° do Anexo IV, os itens 28 a
32:
“28 – brinquedos referidos no § 1° do artigo 313-
Z9 deste regulamento – 1090;
29 – máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos,
eletromecânicos e automáticos referidos no § 1° do
artigo 313-Z11 deste regulamento – 1090;
30 – produtos de papelaria referidos no § 1° do
artigo 313-Z13 deste regulamento – 1090;
31 – artefatos de uso doméstico referidos no § 1°
do artigo 313-Z15 deste regulamento, 1090;
32 – materiais elétricos referidos no § 1° do artigo
313-Z17 deste regulamento, 1090.” (NR).
Artigo 3° – Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de
maio de 2009.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de abril de 2009
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 17 de abril de 2009.
OFÍCIO GS-CAT Nº 219-2009
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a
inclusa minuta de decreto que introduz alterações no
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490,
de 30 de novembro de 2000, para implementar, a partir
de 1º de maio de 2009, o regime de substituição tributária
com retenção antecipada do imposto nas operações
com os produtos que especifica.
Dentre as alterações propostas, a referida minuta
de decreto acrescenta ao Regulamento do ICMS, no
Livro II, Titulo I, Capítulo I, as Seções XXVIII a XXXII,
constituídas pelos artigos 313-Z9 a 313-Z18, que tratam
da saída das mercadorias a seguir indicadas, ora
incluídas na sistemática da substituição tributária:
– brinquedos;
– máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos
e automáticos;
– produtos de papelaria;
– artefatos de uso doméstico;
– materiais elétricos.
A medida estabelece, ainda, que para a determinação
da base de cálculo, em caso de inexistência do
preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado
ou fixado por autoridade competente, ou do preço
final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador,
aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda,
o percentual de margem de valor agregado previsto
no artigo 41 do Regulamento do ICMS será o Índice
de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST, divulgado pela
Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas
pelos contribuintes.
A medida visa conferir ao Governo Estadual um
importante instrumento de política tributária, incluindo
os mencionados produtos entre aqueles sujeitos à tributação
pelo regime da substituição tributária e dessa
forma simplifica as obrigações tributárias relativas à
arrecadação do imposto nas mencionadas operações,
contribuindo, assim, no reforço da política de desenvolvimento
econômico e social e na competitividade da
economia paulista.
Com essas justificativas e propondo a edição de
decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-
lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
DOE 18.04.09
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