Arts. 313A a 313Z18 – Alterações – Decreto Estadual 54251, de 17.04.09

DECRETO Nº 54.251, DE 17 DE ABRIL DE 2009

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre

Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o

disposto no artigo 8°, incisos XXXVIII, XLII, XLIII, XLIV e XLVI, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1° – Passa a vigorar com a redação que se segue o § 1º do artigo 426-A do Regulamento do

Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte

Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de

novembro de 2000:

“§ 1° – O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária

referidas nos artigos 313-A a 313-Z18, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção

antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislação.” (NR).

Artigo 2° – Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre

Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual

e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de

2000, com a seguinte redação:

I – ao Capítulo I do Título II do Livro II, a Seção XXVIII, composta pelos artigos 313-Z9 e 313-Z10:

“SEÇÃO XXVIII

DAS OPERAÇÕES COM BRINQUEDOS

Artigo 313-Z9 – Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado

em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente

nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLVI e § 8°, 1, e 60, I):

I – a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II – a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste

artigo diretamente de outro Estado sem a retenção

antecipada do imposto.

§ 1° – O disposto neste artigo aplica-se a triciclos,

patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes

de rodas, carrinhos para bonecos, bonecos,

outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos

semelhantes para divertimento, mesmo animados, e

quebra-cabeças (“puzzles”) de qualquer tipo, classificados

na subposição 9503.00 da Nomenclatura Brasileira

de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH.

§ 2º – Na hipótese do inciso II:

1 – o imposto incidente na operação própria e nas

subseqüentes será pago conforme previsto no artigo

426-A;

2 – na saída da mercadoria do estabelecimento

será emitido documento fiscal nos termos do artigo

274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma

do artigo 278;

3 – no tocante ao imposto pago de acordo com o

item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63

e no artigo 269.

Artigo 313-Z10 – Para determinação da base de

cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor,

único ou máximo, autorizado ou fixado por

autoridade competente, ou do preço final a consumidor

sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado

e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual

de margem de valor agregado previsto no artigo 41

será o Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST,

divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas

informações prestadas pelos contribuintes (Lei

6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/07,

art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela

Lei 12.681/07, art. 2°, II e III).” (NR);

II – ao Capítulo I do Título II do Livro II, a Seção

XXIX, composta pelos artigos 313-Z11 e 313-Z12:

“SEÇÃO XXIX

DAS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS E APARELHOS

MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E

AUTOMÁTICOS

Artigo 313-Z11 – Na saída das mercadorias arroladas

no § 1° com destino a estabelecimento localizado

em território paulista, fica atribuída a responsabilidade

pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente

nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLII, e

§ 8°, 1, e 60, I):

I – a estabelecimento de fabricante ou de importador

ou a arrematante de mercadoria importada do

exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II – a qualquer estabelecimento localizado em território

paulista que receber mercadoria referida neste

artigo diretamente de outro Estado sem a retenção

antecipada do imposto.

§ 1° – O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente

às mercadorias adiante indicadas, classificadas

nas seguintes posições, subposições ou códigos da

Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado

– NBM/SH:

1 – ventiladores, 8414.5;

2 – coifas com dimensão horizontal máxima não

superior a 120 cm, 8414.60.00;

3 – partes de ventiladores ou coifas aspirantes,

8414.90.20;

4 – máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo

um ventilador motorizado e dispositivos próprios

para modificar a temperatura e a umidade, incluídas as

máquinas e aparelhos em que a umidade não seja

regulável separadamente e suas partes e peças,

8415.10, 8415.8 e 8415.90.00;

5 – aparelhos para filtrar ou depurar água,

8421.21.00 e 8421.29.90;

6 – concentradores de oxigênio por depuração do

ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros

por minuto, 8421.39.30;

7 – balanças para pessoas, incluídas as balanças

para bebês, balanças de uso doméstico, 8423.10.00;

8 – pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes,

8424.20.00;

9 – máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e

aparelhos de jato semelhantes e suas partes,

8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90;

10 – máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete,

dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por

folhas de formato não superior a 22 cm x 36 cm, quando

não dobradas, 8443.12.00;

11 – ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com

motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso

manual, 84.67;

12 – maçaricos de uso manual e suas partes,

8468.10.00 e 8468.90.10;

13 – máquinas e aparelhos a gás e suas partes,

8468.20.00 e 8468.90.90;

14 – aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas

de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar,

e suas partes, 8214.90 e 8510;

15 – máquinas e aparelhos para soldadura forte ou

fraca, 8515.1;

16 – máquinas e aparelhos para soldar metais por

resistência, 8515.2;

17 – partes de máquinas e aparelhos para soldadura

forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e

aparelhos para soldar metais por resistência da posição

8515.2 – exceto dos produtos destinados à construção

civil (item 106 do § 1º do artigo 313-Y),

8515.90;

18 – aparelhos elétricos para aquecimento de

ambientes, 8516.2;

19 – secadores de cabelo, 8516.31.00;

20 – outros aparelhos para arranjos do cabelo,

8516.32.00.

§ 2° – Na hipótese do inciso II:

1 – o imposto incidente na operação própria e nas

subseqüentes será pago conforme previsto no artigo

426-A;

2 – na saída da mercadoria do estabelecimento

será emitido documento fiscal nos termos do artigo

274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma

do artigo 278;

3 – no tocante ao imposto pago de acordo com o

item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63

e no artigo 269.

Artigo 313-Z12 – Para determinação da base de

cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor,

único ou máximo, autorizado ou fixado por

autoridade competente, ou do preço final a consumidor

sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado

e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual

de margem de valor agregado previsto no artigo 41

será o Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST,

divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas

informações prestadas pelos contribuintes (Lei

6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/07,

art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela

Lei 12.681/07, art. 2°, II e III).” (NR);

III – ao Capítulo I do Título II do Livro II, a Seção

XXX, composta pelos artigos 313-Z13 e 313-Z14:

“SEÇÃO XXX

DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PAPELARIA

Artigo 313-Z13 – Na saída das mercadorias arroladas

no § 1° com destino a estabelecimento localizado

em território paulista, fica atribuída a responsabilidade

pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente

nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°,

XXXVIII e § 8°, 1, e 60, I):

I – a estabelecimento de fabricante ou de importador

ou a arrematante de mercadoria importada do

exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II – a qualquer estabelecimento localizado em território

paulista que receber mercadoria referida neste

artigo diretamente de outro Estado sem a retenção

antecipada do imposto.

§ 1° – O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente

às mercadorias adiante indicadas, classificadas

nas seguintes posições, subposições ou códigos da

Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado

– NBM/SH:

1 – tinta guache, 3213.10.00;

2 – massas ou pastas para modelar, próprias para

recreação de crianças, 3407.00.10;

3 – colas escolares, branca e colorida, em bastão

ou líquida, 3506.10.90 e 3506.91.90;

4 – corretivo, 3824.90.29;

5 – espiral – perfil para encadernação, de plástico e

outros materiais das posições 39.01 a 39.14,

3916.20.00;

6 – papel celofane, 3920.20.19;

7 – artigos de escritório e artigos escolares de plástico

e outros materiais das posições 39.01 a 39.14,

exceto estojos, 3926.10.00;

8 – estojo escolar; estojo para objetos de escrita,

3926.10.00, 4202.3 e 4420.90.00;

9 – borracha de apagar, inclusive caneta borracha e

lápis borracha, 4016.92.00;

10 – maletas e pastas para documentos e de estudante,

e artefatos semelhantes, 4202.1 e 4202.9;

11 – prancheta, 4421.90.00 e 3926.90.90;

12 – quadro branco, verde e cortiça, 4421.90.00;

13 – bobina para fax, 4802.20.90 e 4811.90.90;

14 – papel seda, 4802.54.9;

15 – bobina branca para máquina de calcular ou

PDV, 4802.54.99, 4802.57.99 e 4816.20.00

16 – cartolina escolar e papel cartão, brancos e

coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de

presente, 4802.56.9, 4802.57.9 e 4802.58.9;

17 – papel fotográfico, 3703.10.10, 3703.10.29,

3703.20.00, 3703.90.10, 3704.00.00 e 4802.20.00;

18 – papel almaço, 4810.13.90;

19 – papel hectográfico, 4816.10.00;

20 – papel tipo celofane, 3920.20.19;

21 – papel impermeável, 4806.20.00;

22 – papel crepon, 4808.10.00;

23 – papel fantasia, 4810.22.90;

24 – papel-carbono, papel autocopiativo e outros

papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis

para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos

e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo

acondicionados em caixas, 48.09 e 48.16;

25 – envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não

ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou

cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão,

contendo um sortido de artigos para correspondência,

48.17;

26 – livros de registro e de contabilidade, blocos de

notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos,

de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes,

cadernos, pastas para documentos, classificadores,

capas para encadernação (de folhas soltas ou outras),

capas de processos e outros artigos escolares, de escritório

ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos

tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas

de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para

amostras ou para coleções e capas para livros, de

papel ou cartão, 4820;

27 – cartões postais impressos ou ilustrados, cartões

impressos com votos ou mensagens pessoais,

mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições

ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão

social – de época / sentimento), 4909.00.00;

28 – barbante de algodão e de fibra sintética combinada

com algodão, 5202.99.00 e 5509.53.00;

29 – papel camurça, 5210.59.90;

30 – papel laminado e papel espelho, 7607.11.90;

31 – apontador de lápis, 8214.10.00;

32 – porta-canetas, 8304.00.00;

33 – instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo,

9017.20.00;

34 – pincéis de escrever e desenhar, 9603.30.00;

35 – apagador para quadro, 9603.90.00;

36 – canetas esferográficas, canetas e marcadores,

com ponta de feltro ou com outras pontas porosas,

canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores,

lapiseiras, canetas porta-penas, porta-lápis e

artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e

prendedores), 96.08;

37 – lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para

escrever ou desenhar e gizes de alfaiate, 96.09;

38 – lousas e quadros para escrever ou desenhar,

mesmo emoldurados, 9610.00.00.

§ 2º – Na hipótese do inciso II:

1 – o imposto incidente na operação própria e nas

subseqüentes será pago conforme previsto no artigo

426-A;

2 – na saída da mercadoria do estabelecimento

será emitido documento fiscal nos termos do artigo

274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma

do artigo 278;

3 – no tocante ao imposto pago de acordo com o

item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63

e no artigo 269.

Artigo 313-Z14 – Para determinação da base de

cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor,

único ou máximo, autorizado ou fixado por

autoridade competente, ou do preço final a consumidor

sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado

e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual

de margem de valor agregado previsto no artigo 41

será o Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST,

divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas

informações prestadas pelos contribuintes (Lei

6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/07,

art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela

Lei 12.681/07, art. 2°, II e III).” (NR);

IV – ao Capítulo I do Título II do Livro II, a Seção

XXXI, composta pelos artigos 313-Z15 e 313-Z16:

“SEÇÃO XXXI

DAS OPERAÇÕES COM ARTEFATOS DE USO

DOMÉSTICO

Artigo 313-Z15 – Na saída das mercadorias arroladas

no § 1° com destino a estabelecimento localizado

em território paulista, fica atribuída a responsabilidade

pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente

nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLIV, e

60, I):

I – a estabelecimento de fabricante ou de importador

ou a arrematante de mercadoria importada do

exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II – a qualquer estabelecimento localizado em território

paulista que receber mercadoria referida neste

artigo diretamente de outro Estado sem a retenção

antecipada do imposto.

§ 1° – O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente

às mercadorias adiante indicadas, classificadas

nas seguintes posições, subposições ou códigos da

Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado

– NBM/SH:

1 – serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou

de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis,

3924.10.00;

2 – artefatos de madeira para mesa ou cozinha,

4419.00.00;

3 – filtros descartáveis para coar café ou chá,

4823.20.9;

4 – bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas,

taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou

cartão, 4823.6;

5 – artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de

porcelana e de cerâmica, 6911.10 e 6912.00.00;

6 – objetos de vidro para serviço de mesa ou de

cozinha, 7013;

7 – artigos para serviço de mesa ou de cozinha, e

suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio,

7323.9, 7418.19.00 e 7615.19.00;

8 – facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas

as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de

uso doméstico, 8211;

9 – colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás

para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga,

pinças para açúcar e artefatos semelhantes, 8215;

10 – garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos

montados, com isolamento produzido pelo

vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de

vidro), 9617.00.

§ 2° – Na hipótese do inciso II:

1 – o imposto incidente na operação própria e nas

subseqüentes será pago conforme previsto no artigo

426-A;

2 – na saída da mercadoria do estabelecimento

será emitido documento fiscal nos termos do artigo

274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma

do artigo 278;

3 – no tocante ao imposto pago de acordo com o

item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63

e no artigo 269.

Artigo 313-Z16 – Para determinação da base de

cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor,

único ou máximo, autorizado ou fixado por

autoridade competente, ou do preço final a consumidor

sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado

e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual

de margem de valor agregado previsto no artigo 41

será o Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST,

divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas

informações prestadas pelos contribuintes (Lei

6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/07,

art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela

Lei 12.681/07, art. 2°, II e III).” (NR).

V – ao Capítulo I do Título II do Livro II, a Seção

XXXII, composta pelos artigos 313-Z17 e 313-Z18:

“SEÇÃO XXXII

DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS ELÉTRICOS

Artigo 313-Z17- Na saída das mercadorias arroladas

no § 1° com destino a estabelecimento localizado

em território paulista, fica atribuída a responsabilidade

pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente

nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLIII, e

60, I):

I – a estabelecimento de fabricante ou de importador

ou a arrematante de mercadoria importada do

exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II – a qualquer estabelecimento localizado em território

paulista que receber mercadoria referida neste

artigo diretamente de outro Estado sem a retenção

antecipada do imposto.

§ 1° – O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente

às mercadorias adiante indicadas, classificadas

nas seguintes posições, subposições ou códigos da

Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado

– NBM/SH:

1 – eletrobombas submersíveis – exceto as destinadas

à construção civil descritas no item 104 do § 1º do

artigo 313-Y, 8413.70.10;

2 – transformadores, conversores, retificadores,

bobinas de reatância e de auto-indução, exceto reatores

para lâmpadas elétricas de descarga classificados

na posição 8504.10.00, os produtos de uso automotivo

e os destinados à construção civil descritos no item

105 do §1º do artigo 313-Y, 85.04;

3 – lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar

por meio de sua própria fonte de energia (por

exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos) –

exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos

e automóveis, 85.13;

4 – aquecedores elétricos de água, incluídos os de

imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas,

resistências de aquecimento, inclusive as de

duchas e chuveiros elétricos e suas partes – exceto os

destinados à construção civil descritos no item 36 do §

1º do artigo 313-Y, 85.16;

5 – aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia

por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado

com aparelho telefônico portátil sem fio, e os

aparelhos de telecomunicação por corrente portadora

ou de telecomunicação digital; videofone – exceto os

de uso automotivo e os destinados à construção civil

descritos nos itens 107, 108 e 109 do § 1º do artigo

313-Y, 85.17;

6 – partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente

destinadas aos aparelhos das posições 85.25

a 85.28 – exceto as de uso automotivo e as destinadas

à construção civil descritas nos itens 110 e 111 do § 1º

do artigo 313-Y, 85.29;

7 – aparelhos elétricos de sinalização acústica ou

visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros

indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra

roubo ou incêndio) – exceto os produtos de uso automotivo

e os destinados à construção civil descritos nos

itens 112 e 113 do § 1º do artigo 313-Y, 85.31;

8 – condensadores elétricos, fixos, variáveis ou

ajustáveis – exceto os destinados à construção civil

descritos no item 114 do § 1º do artigo 313-Y, 85.32;

9 – resistências elétricas (incluídos os reostatos e os

potenciômetros), exceto de aquecimento, 85.33;

10 – circuitos impressos – exceto os de uso automotivo,

8534.00.00;

11 – aparelhos para interrupção, seccionamento,

proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos

elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores,

corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores

de onda, tomadas de corrente e outros conectores,

caixas de junção), para tensão superior a 1.000V

– exceto os de uso automotivo e os destinados à construção

civil descritos no item 37 do § 1º do artigo 313-

Y, 85.35;

12 – aparelhos para interrupção, seccionamento,

proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos

elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores,

relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e

tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros

conectores, caixas de junção), para uma tensão não

superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes

ou cabos de fibras ópticas – exceto os de uso automotivo

e os destinados à construção civil descritos no

item 38 do § 1º do artigo 313-Y, 85.36;

13 – quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e

outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições

85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição

de energia elétrica, incluídos os que incorporem

instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como

os aparelhos de comando numérico – exceto os destinados

à construção civil descritos no item 39 do § 1º

do artigo 313-Y, 85.37;

14 – partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente

destinadas aos aparelhos das posições

85.35, 85.36 ou 85.37 – exceto as de uso automotivo e

os destinados à construção civil descritos no item 40

do § 1º do artigo 313-Y, 85.38;

15 – diodos emissores de luz (LED) – exceto diodos

“laser” e os destinados à construção civil descritos no

item 115 do § 1º do artigo 313-Y, 8541.40.11,

8541.40.21 e 8541.40.22;

16 – eletrificadores de cercas – exceto os destinados

à construção civil descritos no item 41 do § 1º do

artigo 313-Y, 8543.70.92;

17 – fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e

outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos

(incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou

oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão;

fios e cabos telefônicos e para transmissão de

dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras

embainhadas individualmente, mesmo com condutores

elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas,

cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados

para uso elétricos – exceto para uso automotivo e

os destinados à construção civil descritos nos itens 42

e 116 do § 1] do artigo 313-Y, 85.44, 7413.00.00,

7605 e 7614;

18 – isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos

– exceto os destinados à construção civil descritos

no item 43 do § 1º do artigo 313-Y, 85.46;

19 – peças isolantes inteiramente de matérias isolantes,

ou com simples peças metálicas de montagem

(suportes roscados, por exemplo) incorporadas na

massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas;

tubos isoladores e suas peças de ligação, de

metais comuns, isolados interiormente – exceto os destinados

à construção civil descritos no item 44 do § 1º

do artigo 313-Y, 85.47;

20 – instrumentos e aparelhos para regulação ou

controle, automáticos, suas partes e acessórios – exceto

os classificados na posição 9032.89.2, os de uso

automotivo e os destinados à construção civil descritos

no item 117 do § 1º do artigo 313-Y, 90.32 e

9033.00.00;

21 – aparelhos e instrumentos para medida ou controle

da tensão, intensidade, resistência ou da potência,

sem dispositivo registrador – exceto os de uso

automotivo e os destinados à construção civil descritos

no item 118 do § 1º do artigo 313-Y, 9030.3;

22 – analisadores lógicos de circuitos digitais, de

espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e

outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas

elétricas e detecção – exceto os destinados à

construção civil descritos no item 119 do § 1º do artigo

313-Y, 9030.89;

23 – interruptores horários e outros aparelhos que

permitam acionar um mecanismo em tempo determinado,

munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria

ou de motor síncrono – exceto os destinados à

construção civil descritos no item 46 do § 1º do artigo

313-Y, 9107.00;

24 – aparelhos de iluminação (incluídos os projetores)

e suas partes, não especificados nem compreendidos

em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas

e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes,

contendo uma fonte luminosa fixa permanente,

e suas partes não especificadas nem compreendidas

em outras posições – exceto os destinados à construção

civil descritos nos itens 120, 121 e 122 do § 1º do

artigo 313-Y, 94.05.

§ 2° – Na hipótese do inciso II:

1 – o imposto incidente na operação própria e nas

subseqüentes será pago conforme previsto no artigo

426-A;

2 – na saída da mercadoria do estabelecimento

será emitido documento fiscal nos termos do artigo

274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma

do artigo 278;

3 – no tocante ao imposto pago de acordo com o

item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63

e no artigo 269.

Artigo 313-Z18 – Para determinação da base de

cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor,

único ou máximo, autorizado ou fixado por

autoridade competente, ou do preço final a consumidor

sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado

e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual

de margem de valor agregado previsto no artigo 41

será o Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST,

divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas

informações prestadas pelos contribuintes (Lei

6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/07,

art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela

Lei 12.681/07, art. 2°, II e III).” (NR).

VI – ao § 1° do artigo 3° do Anexo IV, os itens 28 a

32:

“28 – brinquedos referidos no § 1° do artigo 313-

Z9 deste regulamento – 1090;

29 – máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos,

eletromecânicos e automáticos referidos no § 1° do

artigo 313-Z11 deste regulamento – 1090;

30 – produtos de papelaria referidos no § 1° do

artigo 313-Z13 deste regulamento – 1090;

31 – artefatos de uso doméstico referidos no § 1°

do artigo 313-Z15 deste regulamento, 1090;

32 – materiais elétricos referidos no § 1° do artigo

313-Z17 deste regulamento, 1090.” (NR).

Artigo 3° – Este decreto entra em vigor na data de

sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de

maio de 2009.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de abril de 2009

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 17 de abril de 2009.

OFÍCIO GS-CAT Nº 219-2009

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a

inclusa minuta de decreto que introduz alterações no

Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à

Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços

de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de

Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490,

de 30 de novembro de 2000, para implementar, a partir

de 1º de maio de 2009, o regime de substituição tributária

com retenção antecipada do imposto nas operações

com os produtos que especifica.

Dentre as alterações propostas, a referida minuta

de decreto acrescenta ao Regulamento do ICMS, no

Livro II, Titulo I, Capítulo I, as Seções XXVIII a XXXII,

constituídas pelos artigos 313-Z9 a 313-Z18, que tratam

da saída das mercadorias a seguir indicadas, ora

incluídas na sistemática da substituição tributária:

– brinquedos;

– máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos

e automáticos;

– produtos de papelaria;

– artefatos de uso doméstico;

– materiais elétricos.

A medida estabelece, ainda, que para a determinação

da base de cálculo, em caso de inexistência do

preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado

ou fixado por autoridade competente, ou do preço

final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador,

aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda,

o percentual de margem de valor agregado previsto

no artigo 41 do Regulamento do ICMS será o Índice

de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST, divulgado pela

Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas

pelos contribuintes.

A medida visa conferir ao Governo Estadual um

importante instrumento de política tributária, incluindo

os mencionados produtos entre aqueles sujeitos à tributação

pelo regime da substituição tributária e dessa

forma simplifica as obrigações tributárias relativas à

arrecadação do imposto nas mencionadas operações,

contribuindo, assim, no reforço da política de desenvolvimento

econômico e social e na competitividade da

economia paulista.

Com essas justificativas e propondo a edição de

decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-

lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor JOSÉ SERRA

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

DOE 18.04.09

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