Art. 313 Z1 – Produtos de colchoaria – Portaria CAT 61, de 24.03.09
Portaria CAT – 61, de 24-3-2009
Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de colchoaria, a que se refere o artigo 313-Z1 do Regulamento do ICMS
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de
1º de março de 1989, nos artigos 41, caput, 313-Z1 e 313-Z2 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação –
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1° – a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias
arroladas no § 1º do artigo 313-Z1 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o
preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo
Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST.
§ 1º – para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST será 65,86% (sessenta e cinco
inteiros e oitenta e seis centésimos por cento).
§ 2º – na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada
com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”,
calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 – ALQ inter)/(1 – ALQ intra)] -1, onde:
1 – IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 – ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 – ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 2º – O disposto nesta portaria aplica-se, também, no cálculo do imposto devido relativamente ao estoque existente
em 31 de março de 2009, conforme disposto no decreto que estabelece o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de produtos
de colchoaria recebidos antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária, exceto o “IVA-ST ajustado” previsto no § 2º do artigo 1º desta portaria.
Art. 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de abril de 2009 a 30 de junho de 2009, exceto o artigo 2º, que produz efeitos a partir de 31 de março de 2009.
DOE 25.03.09
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