FAP

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA INTERMINISTERIAL No- 329,

DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009

Dispõe sobre o modo de apreciação das

divergências apresentadas pelas empresas

na determinação do Fator Acidentário de

Prevenção – FAP.

OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

E DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhes confere o art.

87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e

CONSIDERANDO as Emendas Constitucionais nº 20, de 15

de dezembro de 1998, e nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que

modificaram o sistema de previdência social;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,

que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui o

Plano de Custeio;

CONSIDERANDO a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003,

que dispõe sobre a concessão da aposentadoria especial ao cooperado

de cooperativa de trabalho ou de produção e dá outras providências,

especialmente o art. 10, que prevê a flexibilização da alíquota destinada

ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou

daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade

laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho;

CONSIDERANDO a Resolução MPS/CNPS Nº 1.308, de 27

de maio de 2009;

CONSIDERANDO o disposto no art. 202-A, § 5º do Regulamento

da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de

6 de maio de 1999, que disciplina a aplicação, acompanhamento e

avaliação do Fator Acidentário de Prevenção – FAP, e dá outras

providências;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 6.957, de 9 de

setembro de 2009, que altera o Regulamento da Previdência Social,

aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no tocante à

aplicação, acompanhamento e avaliação do Fator Acidentário de Prevenção

– FAP, resolvem:

Art. 1º O FAP atribuído pelo Ministério da Previdência Social

– MPS poderá ser contestado perante o Departamento de Políticas

de Saúde e Segurança Ocupacional daquele Ministério, no prazo de

30 (trinta) dias, contado da publicação desta Portaria, por razões que

versem sobre possíveis divergências dos elementos previdenciários

que compõem o cálculo do Fator.

§ 1º O julgamento da contestação, que terá caráter terminativo

no âmbito administrativo, observará as determinações do Conselho

Nacional de Previdência Social – CNPS, contidas nas Resoluções

nº 1308 e 1309, ambas de 2009.

§ 2º As contestações já apresentadas serão encaminhadas ao

órgão competente e serão julgadas na forma deste artigo.

Art. 2º O MPS disponibilizará à empresa, mediante acesso

restrito, com uso de senha pessoal, o resultado do julgamento da

contestação por ela apresentada na forma do art. 1º, o qual poderá ser

consultado na rede mundial de computadores no sítio do MPS e,

mediante link, no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil –

RFB.

Parágrafo único. Se do julgamento da contestação, resultar

FAP inferior ao atribuído pelo MPS e, em razão dessa redução,

houver crédito em favor da empresa, esta poderá compensá-lo na

forma da legislação tributária aplicável.

Art. 3º O MPS disponibilizará à RFB o resultado do julgamento

da contestação apresentada pela empresa na forma do art.

1º.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ BARROSO PIMENTEL

Ministro de Estado da Previdência Social

GUIDO MANTEGA

Ministro de Estado da Fazenda

DOU 11.12.09

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