ICMS

DECRETO Nº 55.304,

DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009

Introduz alterações no Regulamento do

Imposto sobre Operações Relativas à

Circulação de Mercadorias e sobre Prestações

de Serviços de Transporte Interestadual e

Intermunicipal e de Comunicação – RICMS e

dá outras providências

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo,

no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o

disposto nos artigos 8º, inciso XXIV, § 10, e 112 da Lei

6.374, de 1° de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1° – Passam a vigorar com a redação que se

segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento

do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação

de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte

Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação

– RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de

novembro de 2000:

I – das Disposições Transitórias:

a) o “caput” do artigo 24:

“Artigo 24 (DDTT) – O disposto no artigo 400-C terá

aplicação até 31 de março de 2011.” (NR);

b) o § 3º do artigo 27:

“§ 3º – O disposto neste artigo vigorará até 31 de

março de 2011.” (NR);

II – o § 3° do artigo 32 do Anexo II:

“§ 3° – Este benefício vigorará até 31 de março de

2011.” (NR);

III – o § 3° do artigo 33 do Anexo II:

“§ 3° – Este benefício vigorará até 31 de março de

2011.” (NR);

IV – o § 3° do artigo 34 do Anexo II:

“§ 3° – Este benefício vigorará até 31 de março de

2011.” (NR);

V – o § 3° do artigo 35 do Anexo II:

“§ 3° – Este benefício vigorará até 31 de março de

2011.” (NR);

VI – o § 3° do artigo 37 do Anexo II:

“§ 3° – Este benefício vigorará até 31 de março de

2011.” (NR);

VII – o § 3° do artigo 39 do Anexo II:

“§ 3° – Este benefício vigorará até 31 de março de

2011.” (NR);

VIII – o § 2° do artigo 44 do Anexo II:

“§ 2° – Este benefício vigorará até 31 de março de

2011.” (NR).

Artigo 2° – Ficam acrescentados os dispositivos

adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre

Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e

sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual

e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo

Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a

seguinte redação:

I – o parágrafo único ao artigo 24 das Disposições

Transitórias:

“Parágrafo único – O benefício previsto neste artigo

condiciona-se a que o contribuinte:

1 – esteja em situação regular perante o fisco;

2 – não possua:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste

Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos;

c) Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM

relativo a crédito indevido do imposto;

d) Autos de Infração e Imposição de Multa – AIIMs

cuja somatória dos valores exigidos seja superior a

100.000 (cem mil) UFESPs;

3 – na hipótese de possuir os débitos de que trata o

item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial

ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações

contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da

Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto

de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que

esteja sendo regularmente cumprido.” (NR);

II – o § 4º ao artigo 27 das Disposições Transitórias:

“§ 4º – O benefício previsto neste artigo condicionase

a que o contribuinte:

1 – esteja em situação regular perante o fisco;

2 – não possua:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste

Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos;

c) Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM

relativo a crédito indevido do imposto;

d) Autos de Infração e Imposição de Multa – AIIMs

cuja somatória dos valores exigidos seja superior a

100.000 (cem mil) UFESPs.

3 – na hipótese de possuir os débitos de que trata o

item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial

ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações

contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da

Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto

de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que

esteja sendo regularmente cumprido.” (NR);

III – o § 4° ao artigo 32 do Anexo II:

“§ 4º – O benefício previsto neste artigo condicionase

a que o contribuinte:

1 – esteja em situação regular perante o fisco;

2 – não possua:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste

Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos;

c) Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM

relativo a crédito indevido do imposto;

d) Autos de Infração e Imposição de Multa – AIIMs

cuja somatória dos valores exigidos seja superior a

100.000 (cem mil) UFESPs;

3 – na hipótese de possuir os débitos de que trata o

item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial

ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações

contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da

Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto

de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que

esteja sendo regularmente cumprido.” (NR);

IV – o § 4° ao artigo 33 do Anexo II:

“§ 4º – O benefício previsto neste artigo condicionase

a que o contribuinte:

1 – esteja em situação regular perante o fisco;

2 – não possua:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste

Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos;

c) Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM

relativo a crédito indevido do imposto;

d) Autos de Infração e Imposição de Multa – AIIMs

cuja somatória dos valores exigidos seja superior a

100.000 (cem mil) UFESPs;

3 – na hipótese de possuir os débitos de que trata o

item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial

ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações

contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da

Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto

de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que

esteja sendo regularmente cumprido.” (NR);

V – o § 4° ao artigo 34 do Anexo II:

“§ 4º – O benefício previsto neste artigo condicionase

a que o contribuinte:

1 – esteja em situação regular perante o fisco;

2 – não possua:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste

Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos;

c) Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM

relativo a crédito indevido do imposto;

d) Autos de Infração e Imposição de Multa – AIIMs

cuja somatória dos valores exigidos seja superior a

100.000 (cem mil) UFESPs;

3 – na hipótese de possuir os débitos de que trata o

item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial

ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações

contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da

Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto

de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que

esteja sendo regularmente cumprido.” (NR);

VI – o § 4° ao artigo 35 do Anexo II:

“§ 4º – O benefício previsto neste artigo condicionase

a que o contribuinte:

1 – esteja em situação regular perante o fisco;

2 – não possua:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste

Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos;

c) Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM

relativo a crédito indevido do imposto;

d) Autos de Infração e Imposição de Multa – AIIMs

cuja somatória dos valores exigidos seja superior a

100.000 (cem mil) UFESPs;

3 – na hipótese de possuir os débitos de que trata o

item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial

ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações

contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da

Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto

de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que

esteja sendo regularmente cumprido.” (NR);

VII – o § 4° ao artigo 37 do Anexo II:

“§ 4º – O benefício previsto neste artigo condicionase

a que o contribuinte:

1 – esteja em situação regular perante o fisco;

2 – não possua:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste

Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos;

c) Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM

relativo a crédito indevido do imposto;

d) Autos de Infração e Imposição de Multa – AIIMs

cuja somatória dos valores exigidos seja superior a

100.000 (cem mil) UFESPs;

3 – na hipótese de possuir os débitos de que trata o

item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial

ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações

contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da

Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto

de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que

esteja sendo regularmente cumprido.” (NR);

VIII – o § 4° ao artigo 39 do Anexo II:

“§ 4º – O benefício previsto neste artigo condicionase

a que o contribuinte:

1 – esteja em situação regular perante o fisco;

2 – não possua:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste

Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos;

c) Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM

relativo a crédito indevido do imposto;

d) Autos de Infração e Imposição de Multa – AIIMs

cuja somatória dos valores exigidos seja superior a

100.000 (cem mil) UFESPs;

3 – na hipótese de possuir os débitos de que trata o

item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial

ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações

contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da

Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto

de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que

esteja sendo regularmente cumprido.” (NR);

IX – o § 3° ao artigo 44 do Anexo II:

“§ 3º – O benefício previsto neste artigo condicionase

a que o contribuinte:

1 – esteja em situação regular perante o fisco;

2 – não possua:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste

Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos;

c) Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM

relativo a crédito indevido do imposto;

d) Autos de Infração e Imposição de Multa – AIIMs

cuja somatória dos valores exigidos seja superior a

100.000 (cem mil) UFESPs;

3 – na hipótese de possuir os débitos de que trata o

item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial

ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações

contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da

Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto

de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que

esteja sendo regularmente cumprido.” (NR).

Artigo 3º – Após 31 de março de 2011, as prorrogações

dos benefícios de que trata o artigo 1º serão

condicionadas à aprovação de programas de desenvolvimento

pela Comissão de Avaliação de Desenvolvimento

Econômico do Estado de São Paulo, instituída

pela Resolução Conjunta nº 1, de 24 de janeiro de 2007.

§ 1º – Os programas de desenvolvimento serão propostos

por entidades representativas das empresas dos

respectivos setores de atividade econômica na forma,

condições e prazos estipulados pela Comissão de Avaliação

de Desenvolvimento Econômico do Estado de

São Paulo e deverão prever planos e metas semestrais,

tais como de arrecadação de impostos, de investimentos

e de geração de empregos diretos ou indiretos.

§ 2º – A não apresentação ou descumprimento dos

programas de desenvolvimento importará a não prorrogação

dos benefícios fiscais.

Artigo 4° – Este decreto entra em vigor na data de

sua publicação, produzindo efeitos, o artigo 2º, a partir

de 1º de março de 2010.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 2009

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Secretário de Desenvolvimento

Humberto Rodrigues da Silva

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente

da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 30 de dezembro de

2009.

OFÍCIO GS/CAT Nº 713/2009

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a

inclusa minuta de decreto que em seu artigo 1º introduz

alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações

Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre

Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e

Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado

pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A proposta visa prorrogar até 31 de março de

2011 o prazo de vigência dos benefícios indicados nos

seguintes dispositivos:

a) artigo 24 das Disposições Transitórias, o qual se

refere ao diferimento previsto no artigo 400-C, aplicável

às saídas internas de produtos têxteis, nas condições

que especifica;

b) artigo 27 das Disposições Transitórias, que prevê

o diferimento do lançamento do imposto incidente na

saída interna promovida por estabelecimento fabricante

de insumos com destino a estabelecimento fabricante

de vagão ferroviário de carga, nas condições que especifica;

c) artigo 32 do Anexo II, que dispõe sobre a redução

da base de cálculo do imposto incidente na saída interna

de couro, realizada por estabelecimento atacadista,

com destino a estabelecimento de fabricante de produtos

de couro, de forma que a carga tributária corresponda

ao percentual de 12% (doze por cento);

d) artigo 33 do Anexo II, que dispõe sobre a redução

da base de cálculo do imposto incidente na saída

interna de vinho, realizada pelo estabelecimento fabricante,

de forma que a carga tributária corresponda ao

percentual de 12% (doze por cento);

e) artigo 34 do Anexo II, que dispõe sobre a redução

da base de cálculo do imposto incidente na saída

interna de perfumes, cosméticos e produtos de higiene

pessoal, realizada por estabelecimento fabricante ou

atacadista, de forma que a carga tributária corresponda

ao percentual de 12% (doze por cento);

f) artigo 35 do Anexo II, que dispõe sobre a redução

da base de cálculo do imposto incidente na saída

interna de instrumentos musicais, realizada por estabelecimento

fabricante, de forma que a carga tributária

corresponda ao percentual de 12% (doze por cento);

g) artigo 37 do Anexo II, que dispõe sobre a redução

da base de cálculo do imposto incidente na saída

interna de brinquedos, realizada por estabelecimento

fabricante, de forma que a carga tributária corresponda

ao percentual de 12% (doze por cento);

h) artigo 39 do Anexo II, que dispõe sobre a redução

da base de cálculo do imposto incidente na saída

interna de produtos alimentícios, realizada por estabelecimento

fabricante ou atacadista, de forma que

a carga tributária corresponda ao percentual de 12%

(doze por cento);

i) artigo 44 do Anexo II, que dispõe sobre a redução

da base de cálculo do imposto incidente nas prestações

de serviços de telefonia fixa contratadas pelas

empresas de “call center” para a execução de serviços

terceirizados de atendimento ao consumidor, televendas,

agendamento de visitas, pesquisa de mercado,

cobrança, “help desk” e retenção de clientes, de forma

que a carga tributária corresponda ao percentual de

15% (quinze por cento);

Visa ainda, conforme o artigo 2º, acrescentar dispositivos

ao Regulamento do ICMS para dispor que

os benefícios previstos no artigo 1º ficam sujeitos às

seguintes condições a serem observadas a partir de 1º

de março de 2010 pelo contribuinte:

1 – estar em situação regular perante o fisco;

2 – não possuir:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste

Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos;

c) Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM

relativo a crédito indevido do imposto;

d) Autos de Infração e Imposição de Multa – AIIMs

cuja somatória dos valores exigidos seja superior a

100.000 (cem mil) UFESPs;

3 – na hipótese de possuir os débitos de que trata o

item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial

ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações

contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da

Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto

de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que

esteja sendo regularmente cumprido.

Conforme o artigo 3º fica estabelecido que após

31 de março de 2011, as prorrogações dos benefícios

ficarão condicionadas à aprovação, pela Comissão de

Avaliação de Desenvolvimento Econômico do Estado

de São Paulo instituída pela Resolução Conjunta nº

1, de 24 de janeiro de 2007, alterada pela Resolução

Conjunta – 2, de 16 de janeiro de 2009, de programa

de desenvolvimento que preveja metas semestrais de

arrecadação, de investimentos e de geração de empregos

diretos ou indiretos, devendo o mesmo ser proposto

pelas entidades representativas das empresas dos respectivos

setores de atividade econômica.

Com essas justificativas e propondo a edição de

decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-

lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor JOSÉ SERRA

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

DOSP 31.12.09

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