ICMS
DECRETO Nº 55.304,
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009
Introduz alterações no Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – RICMS e
dá outras providências
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o
disposto nos artigos 8º, inciso XXIV, § 10, e 112 da Lei
6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° – Passam a vigorar com a redação que se
segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
– RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de
novembro de 2000:
I – das Disposições Transitórias:
a) o “caput” do artigo 24:
“Artigo 24 (DDTT) – O disposto no artigo 400-C terá
aplicação até 31 de março de 2011.” (NR);
b) o § 3º do artigo 27:
“§ 3º – O disposto neste artigo vigorará até 31 de
março de 2011.” (NR);
II – o § 3° do artigo 32 do Anexo II:
“§ 3° – Este benefício vigorará até 31 de março de
2011.” (NR);
III – o § 3° do artigo 33 do Anexo II:
“§ 3° – Este benefício vigorará até 31 de março de
2011.” (NR);
IV – o § 3° do artigo 34 do Anexo II:
“§ 3° – Este benefício vigorará até 31 de março de
2011.” (NR);
V – o § 3° do artigo 35 do Anexo II:
“§ 3° – Este benefício vigorará até 31 de março de
2011.” (NR);
VI – o § 3° do artigo 37 do Anexo II:
“§ 3° – Este benefício vigorará até 31 de março de
2011.” (NR);
VII – o § 3° do artigo 39 do Anexo II:
“§ 3° – Este benefício vigorará até 31 de março de
2011.” (NR);
VIII – o § 2° do artigo 44 do Anexo II:
“§ 2° – Este benefício vigorará até 31 de março de
2011.” (NR).
Artigo 2° – Ficam acrescentados os dispositivos
adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a
seguinte redação:
I – o parágrafo único ao artigo 24 das Disposições
Transitórias:
“Parágrafo único – O benefício previsto neste artigo
condiciona-se a que o contribuinte:
1 – esteja em situação regular perante o fisco;
2 – não possua:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste
Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos;
c) Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM
relativo a crédito indevido do imposto;
d) Autos de Infração e Imposição de Multa – AIIMs
cuja somatória dos valores exigidos seja superior a
100.000 (cem mil) UFESPs;
3 – na hipótese de possuir os débitos de que trata o
item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial
ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações
contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da
Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto
de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que
esteja sendo regularmente cumprido.” (NR);
II – o § 4º ao artigo 27 das Disposições Transitórias:
“§ 4º – O benefício previsto neste artigo condicionase
a que o contribuinte:
1 – esteja em situação regular perante o fisco;
2 – não possua:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste
Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos;
c) Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM
relativo a crédito indevido do imposto;
d) Autos de Infração e Imposição de Multa – AIIMs
cuja somatória dos valores exigidos seja superior a
100.000 (cem mil) UFESPs.
3 – na hipótese de possuir os débitos de que trata o
item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial
ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações
contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da
Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto
de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que
esteja sendo regularmente cumprido.” (NR);
III – o § 4° ao artigo 32 do Anexo II:
“§ 4º – O benefício previsto neste artigo condicionase
a que o contribuinte:
1 – esteja em situação regular perante o fisco;
2 – não possua:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste
Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos;
c) Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM
relativo a crédito indevido do imposto;
d) Autos de Infração e Imposição de Multa – AIIMs
cuja somatória dos valores exigidos seja superior a
100.000 (cem mil) UFESPs;
3 – na hipótese de possuir os débitos de que trata o
item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial
ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações
contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da
Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto
de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que
esteja sendo regularmente cumprido.” (NR);
IV – o § 4° ao artigo 33 do Anexo II:
“§ 4º – O benefício previsto neste artigo condicionase
a que o contribuinte:
1 – esteja em situação regular perante o fisco;
2 – não possua:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste
Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos;
c) Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM
relativo a crédito indevido do imposto;
d) Autos de Infração e Imposição de Multa – AIIMs
cuja somatória dos valores exigidos seja superior a
100.000 (cem mil) UFESPs;
3 – na hipótese de possuir os débitos de que trata o
item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial
ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações
contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da
Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto
de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que
esteja sendo regularmente cumprido.” (NR);
V – o § 4° ao artigo 34 do Anexo II:
“§ 4º – O benefício previsto neste artigo condicionase
a que o contribuinte:
1 – esteja em situação regular perante o fisco;
2 – não possua:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste
Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos;
c) Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM
relativo a crédito indevido do imposto;
d) Autos de Infração e Imposição de Multa – AIIMs
cuja somatória dos valores exigidos seja superior a
100.000 (cem mil) UFESPs;
3 – na hipótese de possuir os débitos de que trata o
item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial
ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações
contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da
Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto
de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que
esteja sendo regularmente cumprido.” (NR);
VI – o § 4° ao artigo 35 do Anexo II:
“§ 4º – O benefício previsto neste artigo condicionase
a que o contribuinte:
1 – esteja em situação regular perante o fisco;
2 – não possua:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste
Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos;
c) Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM
relativo a crédito indevido do imposto;
d) Autos de Infração e Imposição de Multa – AIIMs
cuja somatória dos valores exigidos seja superior a
100.000 (cem mil) UFESPs;
3 – na hipótese de possuir os débitos de que trata o
item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial
ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações
contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da
Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto
de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que
esteja sendo regularmente cumprido.” (NR);
VII – o § 4° ao artigo 37 do Anexo II:
“§ 4º – O benefício previsto neste artigo condicionase
a que o contribuinte:
1 – esteja em situação regular perante o fisco;
2 – não possua:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste
Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos;
c) Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM
relativo a crédito indevido do imposto;
d) Autos de Infração e Imposição de Multa – AIIMs
cuja somatória dos valores exigidos seja superior a
100.000 (cem mil) UFESPs;
3 – na hipótese de possuir os débitos de que trata o
item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial
ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações
contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da
Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto
de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que
esteja sendo regularmente cumprido.” (NR);
VIII – o § 4° ao artigo 39 do Anexo II:
“§ 4º – O benefício previsto neste artigo condicionase
a que o contribuinte:
1 – esteja em situação regular perante o fisco;
2 – não possua:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste
Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos;
c) Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM
relativo a crédito indevido do imposto;
d) Autos de Infração e Imposição de Multa – AIIMs
cuja somatória dos valores exigidos seja superior a
100.000 (cem mil) UFESPs;
3 – na hipótese de possuir os débitos de que trata o
item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial
ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações
contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da
Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto
de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que
esteja sendo regularmente cumprido.” (NR);
IX – o § 3° ao artigo 44 do Anexo II:
“§ 3º – O benefício previsto neste artigo condicionase
a que o contribuinte:
1 – esteja em situação regular perante o fisco;
2 – não possua:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste
Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos;
c) Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM
relativo a crédito indevido do imposto;
d) Autos de Infração e Imposição de Multa – AIIMs
cuja somatória dos valores exigidos seja superior a
100.000 (cem mil) UFESPs;
3 – na hipótese de possuir os débitos de que trata o
item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial
ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações
contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da
Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto
de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que
esteja sendo regularmente cumprido.” (NR).
Artigo 3º – Após 31 de março de 2011, as prorrogações
dos benefícios de que trata o artigo 1º serão
condicionadas à aprovação de programas de desenvolvimento
pela Comissão de Avaliação de Desenvolvimento
Econômico do Estado de São Paulo, instituída
pela Resolução Conjunta nº 1, de 24 de janeiro de 2007.
§ 1º – Os programas de desenvolvimento serão propostos
por entidades representativas das empresas dos
respectivos setores de atividade econômica na forma,
condições e prazos estipulados pela Comissão de Avaliação
de Desenvolvimento Econômico do Estado de
São Paulo e deverão prever planos e metas semestrais,
tais como de arrecadação de impostos, de investimentos
e de geração de empregos diretos ou indiretos.
§ 2º – A não apresentação ou descumprimento dos
programas de desenvolvimento importará a não prorrogação
dos benefícios fiscais.
Artigo 4° – Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos, o artigo 2º, a partir
de 1º de março de 2010.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 2009
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Secretário de Desenvolvimento
Humberto Rodrigues da Silva
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 30 de dezembro de
2009.
OFÍCIO GS/CAT Nº 713/2009
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a
inclusa minuta de decreto que em seu artigo 1º introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A proposta visa prorrogar até 31 de março de
2011 o prazo de vigência dos benefícios indicados nos
seguintes dispositivos:
a) artigo 24 das Disposições Transitórias, o qual se
refere ao diferimento previsto no artigo 400-C, aplicável
às saídas internas de produtos têxteis, nas condições
que especifica;
b) artigo 27 das Disposições Transitórias, que prevê
o diferimento do lançamento do imposto incidente na
saída interna promovida por estabelecimento fabricante
de insumos com destino a estabelecimento fabricante
de vagão ferroviário de carga, nas condições que especifica;
c) artigo 32 do Anexo II, que dispõe sobre a redução
da base de cálculo do imposto incidente na saída interna
de couro, realizada por estabelecimento atacadista,
com destino a estabelecimento de fabricante de produtos
de couro, de forma que a carga tributária corresponda
ao percentual de 12% (doze por cento);
d) artigo 33 do Anexo II, que dispõe sobre a redução
da base de cálculo do imposto incidente na saída
interna de vinho, realizada pelo estabelecimento fabricante,
de forma que a carga tributária corresponda ao
percentual de 12% (doze por cento);
e) artigo 34 do Anexo II, que dispõe sobre a redução
da base de cálculo do imposto incidente na saída
interna de perfumes, cosméticos e produtos de higiene
pessoal, realizada por estabelecimento fabricante ou
atacadista, de forma que a carga tributária corresponda
ao percentual de 12% (doze por cento);
f) artigo 35 do Anexo II, que dispõe sobre a redução
da base de cálculo do imposto incidente na saída
interna de instrumentos musicais, realizada por estabelecimento
fabricante, de forma que a carga tributária
corresponda ao percentual de 12% (doze por cento);
g) artigo 37 do Anexo II, que dispõe sobre a redução
da base de cálculo do imposto incidente na saída
interna de brinquedos, realizada por estabelecimento
fabricante, de forma que a carga tributária corresponda
ao percentual de 12% (doze por cento);
h) artigo 39 do Anexo II, que dispõe sobre a redução
da base de cálculo do imposto incidente na saída
interna de produtos alimentícios, realizada por estabelecimento
fabricante ou atacadista, de forma que
a carga tributária corresponda ao percentual de 12%
(doze por cento);
i) artigo 44 do Anexo II, que dispõe sobre a redução
da base de cálculo do imposto incidente nas prestações
de serviços de telefonia fixa contratadas pelas
empresas de “call center” para a execução de serviços
terceirizados de atendimento ao consumidor, televendas,
agendamento de visitas, pesquisa de mercado,
cobrança, “help desk” e retenção de clientes, de forma
que a carga tributária corresponda ao percentual de
15% (quinze por cento);
Visa ainda, conforme o artigo 2º, acrescentar dispositivos
ao Regulamento do ICMS para dispor que
os benefícios previstos no artigo 1º ficam sujeitos às
seguintes condições a serem observadas a partir de 1º
de março de 2010 pelo contribuinte:
1 – estar em situação regular perante o fisco;
2 – não possuir:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste
Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos;
c) Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM
relativo a crédito indevido do imposto;
d) Autos de Infração e Imposição de Multa – AIIMs
cuja somatória dos valores exigidos seja superior a
100.000 (cem mil) UFESPs;
3 – na hipótese de possuir os débitos de que trata o
item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial
ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações
contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da
Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto
de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que
esteja sendo regularmente cumprido.
Conforme o artigo 3º fica estabelecido que após
31 de março de 2011, as prorrogações dos benefícios
ficarão condicionadas à aprovação, pela Comissão de
Avaliação de Desenvolvimento Econômico do Estado
de São Paulo instituída pela Resolução Conjunta nº
1, de 24 de janeiro de 2007, alterada pela Resolução
Conjunta – 2, de 16 de janeiro de 2009, de programa
de desenvolvimento que preveja metas semestrais de
arrecadação, de investimentos e de geração de empregos
diretos ou indiretos, devendo o mesmo ser proposto
pelas entidades representativas das empresas dos respectivos
setores de atividade econômica.
Com essas justificativas e propondo a edição de
decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-
lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
DOSP 31.12.09
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